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18 DE MAIO DE 1984

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de bens de equipamento e da aquisição pela Holanda de vinho de qualidade engarrafado.

7 — Consideradas razoáveis pelo Governo as contrapartidas obtidas, foi autorizada a aquisição de 300 viaturas tácticas DAF YA 4440 à firma EVICAR.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional, 6 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, António Augusto Moreira Campos.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da reformulação do Serviço de Lotas e Vendagens.

Para permitir uma resposta ao requerimento em epígrafe, cumpre-nos informar que foram elaborados diversos projectos alternativos, em estreita conexão com 2 pacotes legislativos, visando uma nova organização de mercado dos produtos da pesca, a criação e reconhecimento oficial das organizações de produtores e a criação desse fundo de investigação e regularização do mercado.

Todo esse conjunto de medidas encontra-se em fase final de estudo e delas será em devida oportunidade dado conhecimento público.

Gabinete do Ministro do Mar, 5 de Abril de 1984.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) acerca do sistema público de educação pré-escolar.

Em resposta ao ofício sobre o assunto acima referido, cumpre-me informar:

1 — O sistema público de educação pré-escolar inscreve-se no objectivo constitucional de «garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (n.° 1 do artigo 74.°) e tem em vista «superar qualquer função conservadora de desigualdades económicas, sociais e culturais» (corpo do n.° 2 do mesmo artigo), pelo que a sua previsão se integra no capítulo ni da lei fundamental «Direitos e deveres culturais».

Paralelamente, o n.° 3 do artigo 63.° da Constituição expressamente refere como objectivo da sgurança social a matéria contida na alínea b) do n.° 2 do artigo 67.°, na qual se refere como incumbência do Estado para protecção da família, entre outras:

b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede na-

cional de creches e de infra-estruturas de apoio à família [...]

Nas infra-estruturas de apoio à família referidas na alínea acima transcrita tem-se vindo a entender que cabem os chamados «jardins-de-infância» do âmbito da segurança social, quer sejam oficiais, quer de instituições particulares de solidariedade social cujos objectivos se inscrevam na área de actuação da segurança social.

De facto, os objectivos destes jardins-de-infância são diferentes dos das chamadas «classes pré-primá-rias», e tais diferenças reflectem-se principalmente nos horários de atendimento das crianças do grupo etário dos 3 aos 6 anos.

De facto, numa linha de preparação para o acesso ao ensino básico, as classes pré-primárias apenas funcionam numa parte do dia, enquanto os jardins-de--infância, como estruturas de apoio à família, procuram cobrir integralmente os períodos de trabalho dos membros da família, assim a substituindo no atendimento das crianças.

No entanto, e paralelamente, os jardins-de-infância desenvolvem também uma acção educativa junto das crianças atendidas.

2 — Desta forma, por parte desta Secretaria de Estado tem vindo a ser desenvolvida uma acção tendente a cobrir com a resposta «jardim-de-infância», principalmente através da realização de acordos de cooperação com instituições particulares, as zonas onde há maior número de crianças necessitadas de atendimento substitutivo da família durante os períodos de trabalho dos pais.

Com essa finalidade tem sido feito o levantamento das carências dessa forma de resposta e tem sido promovida a articulação entre os centros regionais de segurança social e. os serviços distritais do Ministério da Educação, por forma a evitar duplicação de equipamentos para o mesmo grupo etário quando a mesma se não justifique face à situação real da comunidade onde se perspective a implantação.

A nível central, o Ministério da Educação tem periodicamente remetido para parecer os projectos de portarias conjuntas previstas no Decreto-Lei n.° 542/ 79, de 31 de Dezembro, sobre a implantação dos estabelecimentos da rede oficial do sistema público do ensino pré-escolar, e os pareceres transmitidos têm procurado salvaguardar a mesma linha de entendimento, evitando-se duplicações que não correspondam às necesidades efectivas da comunidade face aos objectivos de um e outro tipo de resposta.

3 — Quanto ao projecto de portaria referido no requerimento dos senhores deputados e que a Di-recção-Geral do Ensino Básico teria enviado em Julho de 1982 para aprovação ministerial e que não teria à data do requerimento sido ainda publicada, presume-se que seja o que veio dar origem à Portaria n.° 1089/82, de 19 de Novembro, e que foi na altura objecto de parecer do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

Apresento os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 9 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.