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II SÉRIE — NÚMERO 125

2 — O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos vice-presidentes, podendo cada um destes ser substituído por um outro membro da Comissão.

3 — O quórum de funcionamento da mesa é de 4 elementos.

4 — Na reunião da mesa poderão participar os restantes membros da Comissão.

ARTIGO 3.' (Gravação dos trabalhos)

1 — Todas as sessões da Comissão e da mesa são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoentes perante a Comissão terão os seus depoimentos escritos em auto, rubricado e assinado a final pelo declarante e pelo presidente da Comissão, bem como por quem fizer as vezes de secretário, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

ARTIGO 4." (Confidencialidade)

1 — Os trabalhos da Comissão e da mesa serão confidenciais e só serão tornados públicos a final.

2 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão serão identificados e ajuramentados, ficando vinculados a manter confidencialidade acerca de toda a tramitação processual da Comissão.

ARTIGO 5." (Competência da mesa)

A Comissão delegará na mesa a competência para:

a) Executar as deliberações do plenário;

b) Recolher e apresentar no plenário todos os ele-

mentos fácticos conexos com a investigação;

c) Instruir o processo da Comissão;

d) Proceder à inquirição dos declarantes;

e) Sugerir ao plenário todas as iniciativas neces-

sárias à instrução do processo;

/) Praticar todos os actos de execução necessários ao correcto desenvolvimento dos trabalhos do plenário da Comissão;

g) Elaborar o projecto de relatório final e, eventualmente, um projecto de resolução.

ARTIGO 6.°

(Dever de cooperação)

A mesa tem competência para solicitar directamente às autoridades judiciais e administrativas a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

ARTIGO 7." (Exercício do direito à coadjuvação)

A Comissão exercitará o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, quer pelos meios próprios e serviços de apoio da Assembleia da República, quer, na esfera própria, através do auditor da ?rocuradoria-Geral da República que vier a ser designado pela Procuradoria.

ARTIGO 8.« (Deliberações e conclusões)

As deliberações e o relatório final carecem de ser votados no plenário da Comissão.

ARTIGO 9." (Comunicado aos órgãos de comunicação social)

Compete ao presidente da Comissão, ouvida esta, prestar declarações públicas relativas ao inquérito, mediante comunicados escritos.

ARTIGO 10." [Outras normas aplicáveis)

Vigoram subsidiariamente as normas atinentes da Lei n.° 43/77, de 18 de Tunho, bem como demais legislação aplicável.

ARTIGO 11.« (Publicação do regimento)

O presente regimento deverá ser publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1984. — O Presidente da Comissão, Almerindo da Silva Marques.

Requerimento n.° 2457/EJS 11.°]

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Pelo presente Decreto-Lei n.° 122/77, de 31 de Março, as actividades aeroportuárias e de controle do tráfego aéreo passaram a ser confiadas a uma empresa pública, ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, criada especialmente para o efeito. Durante 30 anos e até então aquelas actividades foram asseguradas por um órgão da administração central —a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (DGAC) —, através de serviços externos dotados de autonomia administrativa e financeira e com as correspondentes contas de ordem. Acresce que o âmbito da DGAC estendia-se ainda aos ex-territórios ultramarinos (hoje países independentes), tendo construído e colocado em funcionamento todas as grandes infra-estruturas da aviação civil af existentes.

2 — Ora, passaram-se já 5 anos sobre aquela medida institucional e traduzida no Decreto-Lei n.° 122/ 77. Tempo suficiente para que possam ser avaliados os correspondentes resultados em termos de objectivos económicos e sociais nela visados e para além de desi-