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II SÉRIE — NÚMERO 125

de conservas impróprias para consumo, no valor de 86 828$.

Em 1984, até ao momento, foram apreendidas 23 916 latas de conserva, no valor de 655 860$.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral de Inspecção Económica, 16 de Abril de 1984. — O Director-Geral, Leonardo Luis de Matos.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.ao- Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASD1 Magalhães Mota acerca de eventual diploma que permita a reversão a favor de instituições de assistência social de prémios não reclamados em sorteios por elas promovidos.

Em referência ao requerimento n.° 322/III (sobre sorteios promovidos por associações de beneficência)» apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, em relação ao qual foi pedida informação a este Gabinete, cumpre-me informar:

1 — Não cabe nas competências do Ministério do Trabalho e Segurança Social, em geral, nem nas desta Secretaria de Estado, em especial, a matéria relativa ao destino a dar aos prémios não reclamados em consequência de sorteios promovidos por associações de beneficência.

De facto, a autorização para promoção desses sorteios compete ao actual Ministério da Administração Interna, na sequência do determinado pelo Decretó--Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969, que atribula tal competência ao então Ministério do Interior.

Posteriormente, ao abrigo do § 4.° do artigo 43.° do citado decreto-lei, foi delegada aquela competência no presidente do Conselho de Inspecção de Jogos, situação que ainda se mantém, apesar das alterações sofridas na estrutura do Governo e da transformação do Conselho de Inspecção de Jogos na Inspecção--Geral de Jogos.

A delegação de competência referida foi concretizada por despacho de 4 de Setembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 2.a série, n.° 213, de 11 do (mesmo mês e ano, o qual previa no seu n.° 3 que o Conselho de Inspecção de Jogos emitiria as instruções necessárias à execução do mesmo despacho.

2 — Na sequência foi publicada a circular n.° 10/ 73 do Conselho de Inspecção de Jogos, que, expressamente, determina no seu n.° 3, alínea b):

Os prémios, ou o seu valor em dinheiro, quando não reclamados no prazo de 90 dias a contar da data de extracção, reverterão para a instituição com fins assistenciais ou humanitários que for indicada pelo governador civil de entre as que não organizem operações idênticas.

3 — Desta forma, e embora a matéria esteja regulada apenas por circular, a solução preconizada pelo

Sr. Deputado vai em contrário do que as instruções do então Conselho de Inspecção de Jogos determinam.

No entanto, e apesar de poder não ser este o meio mais ajustado para as instituições particulares com fins beneficentes aumentarem os seus réditos, não se afigura haver impedimento legal ou técnico que afaste, à partida, a solução defendida pelo Sr. Deputado requerente.

Só que será ao Ministério da Administração Interna que competirá estudar o assunto e dar-lhe a solução ajustada ou então à Inspecção-Geral de Jogos, entidade em quem foi delegada a competência para autorizar a realização de sorteios e para emitir as instruções necessárias à sua efectiva realização.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 11 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, /oáo Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado independente António Gonzalez acerca da cedência da exploração da Torre de Belém a entidades privadas ou, em alternativa, como propôs o Instituto Português do Património Cultural, ao Museu de Marinha.

Relativamente ao ofício n.° 1216/84, de 4 de Abril, tenho a honra de comunicar a V. Ex." a posição do Ministério da Cultura, sobre a utilização da Torre de Belém e que constitui resposta ao requerimento referido em epigrafe:

Jóia de património nacional, agora inscrita na lista do património mundial (UNESCO), a Torre de Belém, propriedade do Ministério das Finanças, deve transitar, a título definitivo, para a posse e o cuidado do Instituto Português do Património Cultural.

Como se sabe, o Ministério das Finanças confiou em 1950 o encargo e manutenção da Torre de Belém à Administração-Geral do Porto de Lisboa, que sempre cuidou exemplarmente do monumento. Por sua vez, esta Administração-Geral cedeu-o, para efeitos da XVII Exposição, ao respectivo Comissariado Técnico.

A partir do momento em que o Sr. Ministro das Finanças convém no princípio da cessão da Torre ao Instituto Português do Património Cultural, deve este preparar desde já o diploma e o quadro de pessoal necessários, e deixa de ser de considerar, uma vez que a Torre acaba de ser devolvida à AGPL, uma nova e não duradoura transferência para o Museu de Marinha, sem embargo da compatibilidade entre o monumento e este organismo. Tanto mais que, figurando o Mosteiro e a Torre como conjunto, sob o mesmo