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25 DE MAIO DE 1984

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Aliás, não faria sentido que tal não acontecesse, pois o crédito bonificado acarreta custos sociais, não devendo, portanto, ser atribuído sem a certeza da contrapartida de benefícios para a sociedade, traduzida no aumento da produtividade do sector agrícola.

Evidentemente que a profundidade do acompanhamento do crédito agrícola é função das disponibilidades, em recursos humanos e materiais, do MAFA e da natureza do crédito.

Quanto à natureza do crédito existem 2 tipos: o normal e o especial, para programas de desenvolvimento agrícola.

Uma vez que os programas de desenvolvimento são o instrumento privilegiado da concretização dos objectivos perseguidos pela política agrícola, não surpreenderá que o MAFA canalize preferencialmente para o crédito especial os seus recursos. Assim, neste tipo de crédito a assistência prestada é permanente, desde a elaboração, pelos próprios serviços do MAFA em colaboração com os empresários, dos projectos de investimento até ao acompanhamento técnico da sua concretização.

O facto de se poder dizer que a implementação do crédito agrícola assistido é uma realidade, não significa que o MAFA não pense ser possível atingir-se um maior grau na operacionalidade dos seus serviços especializados, razão pela qual está a levar a efeito a estruturação dos serviços dé apoio aos empresários agrícolas no acompanhamento do crédito bonificado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 16 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, R. Duarte Lobo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) pedindo informações sobre as medidas de promoção do emparcelamento (direito sucessório, direitos de preferência, isenções fiscais e crédito).

Em referência ao vosso ofício n.° 1334 e em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre a este Gabinete informar o seguinte:

1 — As operações de emparcelamento são actualmente reguladas pela Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, e pelo Decreto n.° 44 647, de 26 de Outubro de 1962.

2 — Com a entrada em vigor do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 344, de 25 de Novembro de 1966, a matéria relativa a aspectos intimamente relacionados com o emparcelamento, como-são, nomeadamente, o fraccionamento, a

troca e o direito de preferência em certas transmissões de prédios rústicos, passou a ser regulada pelos artigos 1376.° e 1381.0 do Código Civil.

3 — Quanto à unidade de cultura, continua a vigorar a Portaria n.° 202/70, publicada no Diário do Governo, 1.* Bérie, n.° 93, de 21 de Abril de 1970.

4 — São ainda de considerar na relação com o emparcelamento o fraccionamento de prédios rústicos e as disposições dos artigos 36.° e 37.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

5 — Por último, no domínio dò crédito para fins de emparcelamento vigora, além das desactualizadas disposições da Lei n.° 2116, o crédito PAR (Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 159/80, no seguimento da qual importa aqui referir a publicação da Resolução n.° 219/81, de 7 de Outubro (Diário da República, 1." série, de 16 de Outubro de 1981).

6 — A dispersão de medidas legislativas concorrentes no mesmo propósito de corrigir a estrutura da propriedade e da exploração agrícola nas regiões de minifúndio, o alcance limitado de algumas delas, a reconhecida inoperacionalidade das disposições da Lei n.° 2116 e do Decreto n.° 44 647, particularmente no que respeitar à titulação e registo dos resultados do emparcelamento, e ainda a flagrante falta de actualidade da legislação citada em vários outros aspectos impõem que toda a matéria seja objecto de profunda revisão e de nova legislação.

7 — Nesse sentido, por despacho de 18 de Julho de 1983 do Sr. Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, foi criado um grupo de trabalho para efectuar os estudos tendentes à elaboração da lei do emparcelamento.

8 — O trabalho, em vias de ser concluído, aponta para que a futura lei do emparcelamento venha a reger não só as várias operações de remodelação predial —emparcelamento integral, simples reagrupamento predial, emparcelamento de exploração, redimensionamento de explorações insuficientes e trocas forçadas—, mas também o condicionamento da divisão de prédios rústicos, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas de exploração.

9 — Pretende-se, assim, sugerir a criação de nova legislação especial, nos termos da qual devem ser realizadas as operações de emparcelamento (cf. n.° 2 do artigo 1382.° do Código Civil), mas que abranja também várias outras acções compreendidas no domínio do redimensionamento das explorações minifundiárias (cf. artigo 49.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro).

10 — A complexidade e extensão das matérias, o seu inter-relacionamento com outra legislação — o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Notariado, o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e o regime de segurança social— e a indispensável participação de organismos de diferentes ministérios explicam, em nosso entender, a dificuldade de apresentar tão cedo quanto se impunha um ou