O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 1984

3049

número, na lista do património mundial, seria de estranhar que fosse o Mosteiro, como é, propriedade do IPPC e a Torre não (o Museu de Marinha é um organismo dependente do Estado--Maior General das Forças Armadas). Restituída a Torre, a título transitório, como se <»nfirma, à AGPL, terá esta de consultar o IPPC sobre qualquer utilização por terceiros. A isto obriga o n.° 7, alínea b) (sobre utilização dos monumentos nacionais), do artigo 3. °do Decreto Regulamentar n.° 34/80, de 2 de Agosto (Lei Orgânica do IPPC).

Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 27 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado independente António Gonzalez acerca de medidas para protecção do património, designadamente na vila de Nisa.

Relativamente ao ofício n.° 929/84, de 19 de Março de 1984, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o Serviço Regional de Arqueologia da Zona Sul, dependente do Instituto Português do Património Cultural, vai encetar diligências no sentido da resolução do assunto apresentado pelo Sr. Deputado António Gonzalez.

Do resultado dessas diligências será dado oportunamente conhecimento.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 24 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

Rectificações ao «Diários

1 —Ao n.° 77, de 25 de Janeiro de 1984 [projecto de lei n.° 273/III (criação da freguesia de São Sebastião no concelho de Rio Maior)]:

Na p. 2054, col. 1.a, 1. 22 e 23, onde se lê «É aspiração de várias gerações dos habitantes dos lugares de Cabos, Carvalhais e vizinhos» deve ler-se «É aspiração de várias gerações dos habitantes do lugar de Cabos e vizinhos».

2 —Ao n.° 78, de 26 de Janeiro de 1984 [projecto de lei n.° 274/III (criação da freguesia da Fonte da Bica no concelho de Rio Maior)] :

Nas pp. 2059, col. 2.a, 1. 1 f., e 2060, col. 1.a, 1. 1, onde se lê «Fonte da Bica, Alto da Serra, Pé da Serra, Lobo Morto, Caniceira e vizinhos» deve ler-se «Fonte da Bica, Alto da Serra, Pé da Serra e vizinhos».

3 — Ao n.° 94, de 3 de Março de 1984 [projecto de lei n.° 292/III (criação da freguesia da Ribeira de São João no concelho de Rio Maior)]:

Na p. 2403, col. 2.a, 1. 4 e 5, onde se lê «As populações da Ribeira de São João, Casais do Capucho, Vale de Rosa, Espanha e lugares vizinhos» deve ler-se «As populações da Ribeira de São João, Casais do Capucho, Vale de Rosa, Ribeira de Além e lugares vizinhos».