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II SÉRIE — NÚMERO 125

por compra ou arrendamento destinados a revenda ou subarrendamento, preferentemente a jovens empresários agrícolas.

Em referência ao vosso ofício n.° 1395/83 e em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre a este Gabinete informar do seguinte:

1 — A Lei do Emparcelamento da Propriedade Rústica em vigor, Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, na sua base xiu (bem como no artigo 3." do respectivo Decreto n.° 44 647, de 26 de Outubro de 1962, que a regulamenta), prevê já que:

1 — O Estado promoverá, na zona a emparcelar, a constituição de uma reserva de terras, de que [...] poderá dispor para aumentar a superfície dos terrenos, quando inferior à unidade de cultura e para melhorar as condições técnicas e económicas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes, se os proprietários o pretenderem.

2—..............................................

3 — Para a constituição da reserva referida no n.° 1 poderá o Estado:

a) Incluir na recomposição planeada

terrenos do domínio público ou privado do Estado e dos corpos administrativos e ainda do domínio comum, mediante acordo com os corpos administrativos competentes, promovendo, se for caso disso, e visando adequado aproveitamento, a recuperação de uns e outros para a exploração agrícola ou a sua valorização, quando os melhoramentos necessários não possam ser convenientemente realizados pelos proprietários a quem se destinam;

b) Comprar terrenos postos à venda

nas zonas a emparcelar e adquirir, por compra ou troca, os pertencentes a agricultores que, não dispondo nessas zonas de área suficiente para a constituição de uma exploração agrícola economicamente viável, aceitem a transferência para outras regiões em que seja possível reinstalá-los.

4—[...] o Estado goza do direito de preferência, em primeiro lugar, na transmissão de terrenos situados na zona a emparcelar.

2 — Entretanto, encontra-se em preparação o projecto de uma nova lei de emparcelamento (grupo de trabalho nomeado por despacho do Sr. Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários de 18 de Julho de 1983), em que esta matéria será devidamente contemplada, nomeadamente no sentido de clarificação das zonas de actuação (todas as regiões do minifúndio, independentemente da existência de operações oficializadas de emparcelamento) e dos destinatários

dos terrenos adquiridos, com referência expressa aos jovens agricultores.

3 — Por sua vez, com base nas possibilidades legais que se julga já existirem ou nas que virão a criar-se a curto prazo com a nova lei prevista, foi já proposto para o PI DD AC de 1984 um programa novo, designado por «compra e redistribuição de terrenos — banco de terras», que inclui 7 projectos (um por cada região agrária do continente), com a duração de 10 anos e o dispêndio anual total de 140 000 contos na compra de terras. Estes projectos destinam-se exclusivamente a actuações fora dos perímetros de emparcelamento e têm por objectivo genérico «a correcção das estruturas fundiárias através de: redução parcelar e do número de explorações; aumento da área das parcelas; canalização prioritária dos terrenos para as explorações que obtenham ou se aproximem da dimensão económica; compra de terrenos aos agricultores que cessem a acti-dr.de agrícola por motivos de idade ou de mudança de profissão (artigo 49.° da Lei n.° 77/ 77); compra de terrenos incultos, abandonados ou em mau uso (artigo 39.° da Lei n.° 77/77 e legislação consequente); constituição de unidades bem dimensionadas para a instalação de jovens agricultores; cedência de terrenos a cooperativas agrícolas de produção e a sociedades de agricultura de grupo».

Como se verifica, tal programa não se limita a uma intervenção de compra e redistribuição de terrenos adquiridos, mas procurará sobretudo ter uma acção na orientação das transacções de prédios rústicos que, livremente, todos os anos se verificam no País (segundo o INE, Estatísticcs Agrícolas, da ordem de 140 000 prédios rústicos vendidos por ano — cf., por exemplo, 1978, 1979 e 1980).

Com cs melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 16 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, R. Duarte Lobo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex."00 Sr. Chefe do Gabinete do S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre a implementação do crédito agrícola assistido.

Em referência ao vosso ofício n.° 1416/83 e em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre a este Gabinete informar o seguinte:

O crédito agrícola assistido já existe em Portugal, encontrando-se o MAFA empenhado no acompanhamento da aplicação do crédito bonificado, inclusivamente através do apoio à elaboração dos projectos de investimento.