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25 DE MAIO DE 1984

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Diário da República já que a última terá sido publicada em 4 do mesmo mês.

Nada se diz relativamente à requerente Maria Eugenia de Azevedo Mendes Barata Sampaio Viola, talvez por o seu requerimento ter entrado por outra via. Chama-se a atenção, todavia, para o facto de esta ter processo de reclamação autónomo.

3 — Mais se invoca, na informação complementar a que se alude no ponto anterior, a «igualdade» existente entre o assunto em causa neste processo e o do processo já citado (PE/1.3.H.1), referente ao candidato Jaime Aníbal da Costa e Sousa, isto é, que a reclamação ficou sem objecto após ter sido convocado para a comprovação do conhecimento de língua inglesa depois de terem sido publicadas as listas provisórias.

4 — Confrontados os processos, constata-se, porém, que, sendo idêntica a matéria dos requerimentos de todos os candidatos, não se mostra idêntico o teor dos ofícios deste constantes, a convocá-los para as provas de Inglês a que alude o n.° 2.5 do edital de abertura do concurso.

4.1 —Com efeito, das peças que instruem este processo (de que não consta o texto de posteriores convocatórias, como no caso do processo do candidato Jaime Aníbal) ressalta, pelo menos aparentemente, ter havido apenas uma convocatória anterior à publicação das listas provisórias dos candidatos, sem qualquer referência ao facto de, com tal conduta, se estar a contrariar o disposto no edital relativamente à matéria. Não se dá qualquer justificação, não se refere qualquer forma de aceitação, nem se alude a qualquer outra oportunidade de o exame vir a poder ser feito só em tempo previsto no edital, isto é, após a publicação das listas provisórias.

5 — Daqui decorre não dispor nele expressamente a Direcção-Geral do Ensino Superior dos mesmos argumentos de justificação da sua conduta que no invocado processo.

6 — Mas da referida informação complementar pode inferir-se também que os requerentes, tal como os outros, foram oportunamente convocados para os testes marcados para 8 e 9 de Agosto, após a publicação das listas, como cumpria, já que não faria sentido dizer que os candidatos faltaram nessas datas se para tal não houvessem sido oportunamente convocados.

7 — Se assim foi — não temos no processo a prova concreta disso, mas confirma esta hipótese o facto de o candidato Jaime Aníbal da Costa e Sousa se contar entre os requerentes deste processo e, relativamente a ele, como já disse, constarem do respectivo processo individual os termos de ulteriores notificações—, se assim foi, dizíamos, então poder-se-á aplicar a estes casos a mesma solução que foi preconizada no caso desse mesma candidato e requerente, Jaime Aníbal da Costa e Sousa (que se dá por reproduzido).

8 — Se não houve igual tratamento para todos os candidatos, ficando algum deles sem lhe ter sido dada oportunidade de prestar as provas nos termos fixados no edital — e isto, obviamente, sem qualquer discriminação relativamente aos que expressamente aceitaram prestá-las antecipadamente à publicação das listas—, então parece não poderem deixar de ser regularmente convocados esses eventuais candidatos para fazerem o teste de Inglês em causa.

Não se vai para uma solução extrema de anulação dos testes já efectuados, por estes serem uma mera condição de frequência prática, e não de selecção no concurso.

Direcção-Geral do Ensino Superior, 24 de Agosto de 1983. — Esmeralda Ribeiro.

Parecer

1 — 1 — Jaime Aníbal da Costa e Sousa, candidato à área de Expressão Plástica (edital H), em requerimento de 12 de Julho de 1983, dirigido ao Sr. Ministro da Educação, solicita a anulação das provas de Inglês já realizadas (a que alude o n.° 2.5 do edital H) e requer que seja relevada a falta que deu à referida prova.

2 — Para alicerçar a sua pretensão aduz, em síntese, o seguinte:

a) Nos termos do n.° 2.5 do citado edital, os

candidatos teriam de preencher uma condição relacionada com o conhecimento da língua inglesa falada e escrita;

b) Nos termos do n.° 2.5 do citado edital, tal

exigência seria comprovada «em data a fixar oportunamente, logo após a publicação no Diário da República da lista provisória dos candidatos seleccionados»;

c) Tal dispositivo — o n.° 2.5 do edital — esta-

belece um prazo definido para o seu início (logo após a publicação no Diário da República) e um meio de publicitar adequadamente a lista provisória dos candidatos seleccionados (a publicação no Diário da República).

3 — Ê fundamentalmente com base nestes argumentos que conclui requerendo a anulação das provas de Inglês realizadas antes da publicação das listas provisórias no Diário da República.

II — 1 —Do processo constam ainda 3 ofícios da Direcção-Geral do Ensino Superior, cujo teor transcrevemos:

a) Ofício n.° 2123, de 29 de Julho de 1983:

Dado o atraso verificado na publicação das listas provisórias dos concursos de selecção de bolseiros para mestrados em Ciências de Educação, e no intuito de evitar prejudicar o período normal de férias escolares dos concorrentes, foram os candidatos convocados por estes serviços para prestarem prova de domínio da língua inglesa numa primeira fase.

Porém, o n.° 2.5 do edital determina que «esta exigência será comprovada sob responsabilidade da Education Management Corporation (EMCORP), representante internacional da Universidade de Boston, em data a fixar oportunamente, logo após a publicação no Diário da República da lista provisória dos candidatos seleccionados».

Dado que o seu nível de domínio da língua inglesa foi comprovado positivamente pela Universidade de Boston e a fim de poder ser dispensado de novo exame, deverá V. Ex." renunciar