O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3560

II SÉRIE — NÚMERO 150

2.1.2 — As experiências decorreram sob a supervisão do INIP e mereceram o acompanhamento da Direcção-Geral das Pescas, tendo sido elaborado relatórios sobre as mesmas.

2.2 — Tornando-se necessário adaptar o quadro legal à nova situação emergente, foi alterada a redacção da Portaria n.° 49/73, de 24 de Janeiro, que regulamenta a pesca do arrasto costeiro (peixe e crustáceos), pela Portaria n.° 669-A/83, de 8 de Junho, a fim de possibilitar o alargamento de 15 para 45 licenças do contingente de embarcações de pesca do arrasto de crustáceos, e publicada a Portaria n." 826/ 83, de 6 de Agosto, para efeitos de uniformização da malhagem das redes para todas as embarcações de crustáceos, sem qualquer excepção.

2.3 — Entretanto, pelo Despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado das Pescas n." 99/83, de 19 de Maio, foi autorizada a construção de 10 novas unidades de pesca destinadas ao arrasto de crustáceos na ZEE portuguesa (nos pesqueiros algarvios e do cabo Sar-dão).

2.3.1 — Pelo Despacho do SEP n.° 123/83, de 8 de Junho, e para aqueles mesmos pesqueiros foram distribuídas 20 licenças para a reconversão de número igual de embarcações para esta pesca específica, ao abrigo das quais também foram contemplados armadores cujas embarcações deixaram de operar nos mares de Espanha, em virtude da suspensão do acordo de pesca.

2.3.2 — Os projectos de investimento relativos à reconversão para a pesca de crustáceos tiveram apoio financeiro estatal através de concessão de um subsídio a fundo perdido de 2000 contos por unidade. Para as novas construções o montante do subsídio poderá atingir os 20 % do investimento global (da ordem dos 50 000-80 000 contos).

2.3.3 — Foram estabelecidos pela Administração os condicionalismos inerentes ao exercício da nova actividade, tendo em vista não só a gestão racional dos recursos de crustáceos, como também a salvaguarda dos meios financeiros públicos postos à disposição dos armadores contemplados.

3 — Apesar da existência de numerosos pedidos de armadores para registo na pesca de crustáceos de novas embarcações a construir e ou a reconverter, por uma questão de prudência, foi determinado superiormente que o contingente de 45 embarcações para esta pesca específica, estabelecido pela Portaria n.° 669-A/83, não seria aumentado enquanto não se afirmasse novo acordo com Espanha e não fossem efectivamente utilizadas todas as licenças concedidas, e bem assim não se verificasse que os stocks permitiriam um maior esforço de pesca.

3.1—No entanto, foi dada a possibilidade aos armadores licenciados de poderem utilizar outras unidades facilmente reconvertiveis para a pesca específica para o período de reconversão e ou de construção das suas embarcações.

4 — O ponto da situação em fins de Março de 1984 relativamente à frota nacional de pesca de arrasto de crustáceos é a seguinte:

4.1—Estão operativas 12 das 15 unidades, licenciadas no âmbito do Despacho do SEP n.° 155/80. tendo capturado em 1983 no seu conjunto 799,61 de diversas espécies de crustáceos, no valor de 391 067 contos.

4.2 — Das 10 embarcações autorizadas a construir, 8 já estão em fase de construção e já foram contempladas com subsídios estatais, através do P1DDAC/83.

4.3 — Das 20 embarcações a reconverter, 7 unidades encontram-se já a pescar, tendo capturado até fins de 1983 cerca de 2201, no valor aproximado de 100 000 contos e as restantes, em fase muito adiantada de reconversão.

4.4 — Beneficiando das licenças atribuídas ao abrigo dos despachos do SEP referidos em 2.3 e 2.3.1, e no contexto do mencionado em 3.1, encontram-se a pescar em regime precário 4 embarcações, tendo capturado em 1983 cerca de 501, no valor global de 25 000 contos.

4.5 — Nesta data já estão em operação 10 unidades e as restantes 10 deverão entrar em actividade até fins do mês de Julho.

5 — Assim, constata-se que as medidas preconizadas pela SEP no concernente ao melhor aproveitamento dos recursos nacionais de crustáceos têm sido concretizadas seguindo de perto os programas estabelecidos, estando a verificar-se resultados bastante animadores em termos de capturas (acréscimo nos quantitativos da oferta e diminuição sensível nos preços médios em lota) e muito especialmente a perspectivar-se uma alteração significativa nos métodos que têm vindo a ser empregues para o tratamento e comercialização deste pescado, tendo em conta o sucesso da técnica de congelação a bordo, já em utilização por uma embarcação reconvertida, que permite não só garantir melhor qualidade do produto, como proporcionar maior autonomia e rentabilidade à unidade de pesca.

ê de registar ainda outros reflexos positivos deste programa de desenvolvimento da frota nacional de crustáceos já verificados, como sejam a criação de empregos melhor remunerados no sector, reanimação das indústrias de construção e reparação naval e de materiais e equipamentos de pesca.

Por outro lado, através dos resultados que vêm sendo sistematicamente colhidos espera-se poder inventariar melhor os stocks de crustáceos em toda a plataforma continental, elaborar cartas de pesca, estabelecer medidas de conservação dos recursos, desenvolver e adoptar tecnologias mais apuradas de captura e tratamento, adequar o regime de laboração da mão-de-obra à nova actividade, adaptar infra-estruturas portuárias de suporte, etc.

Pode-se concluir que o País dentro em breve disporá de uma frota adequada à exploração racional dos stocks disponíveis na ZEE em crustáceos, que garantirá uma maior oferta interna e externa deste pescado.

Deve ser ainda salientado que, face às medidas entretanto desenvolvidas, foi possível adquirir um maior peso negociador em termos de acordos de pesca, quer em relação à vizinha Espanha, quer à CEE.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Pescas, sem data. — O Director--Geral, António G. Quina.