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II SÉRIE — NÚMERO 150

Desconhece esta Direcção-Geral, deste modo, qual seja a eventual posição deste empreendimento;

A Escola Preparatória de Alvalade do Sado, do concelho de Santiago do Cacém, tipo C+S para 18 turmas, faz parte do plano global de necessidades anteriormente referido, não tendo, porém, sido incluída em qualquer programa anual de execução fornecido pelos competentes serviços do ME, pelo que não consta do PIDDAC da Direcção-Geral das Construções Escolares.

Cora os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 6 de funho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emilio Ricon Peres.

' MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Gomes de Pinho acerca da revogação do despacho que possibilitava a colocação em regime de depósito, no Convento do Louriçal, de algumas peças que actualmente fazem parte do activo do Museu de Machado de Castro.

Relativamente ao ofício n.° 953/84, de 19 de Março, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a a posição deste Ministério quanto às questões levantadas pelo requerimento referido em epígrafe:

Muito mais compreensível é que suscite estranheza e perguntas a saídas de pecas dos museus do que a proibição de saída. Quanto à cedência de peças de museus aos próprios gabinetes ministeriais e embaixadas, ficou esta explicitamente vedada por despacho de 7 de Dezembro de 1979 do Secretário de Estado da Cultura.

A pergunta feita pelo Sr. Deputado Gomes de Pinho refere-se a uma «colocação em regime de depósito no Convento do Louriçal» de peças existentes e inventariadas no Museu de Machado de Castro. Ora, as peças do processo respectivo antes empregam outros termos: restituição, entrega, devolução, cedência.

O despacho do Secretário de Estado da Cultura, datado de 14 de Abril de 1983, ao qual se refere o requerimento do Sr. Deputado concorda com um parecer da Sr." Presidente do IPPC, que «não considera conveniente por motivos de segurança devolver» certa custódia, certa tela e certo crucifixo, mas julga «de autorizar a devolução» de 2 estátuas. O despacho do Sr. Secretário de Estado manda proceder a esta devolução.

Tratava-se, pois, de um devolução e não de uma colocação em regime de depósito. E não se enxerga

por que motivo, se o cuidado com a segurança vedava a transferência de certas peças, deixava de se aplicar a outras.

Quanto ao parecer dos técnicos, lembrarei o da própria directora do Museu de Machado de Castro, que, em 11 de Abril de 1983, em ofício dirigido à Sr." Presidente do IPPC, estabelecia:

1 — As peças solicitadas pelas irmãs do Mosteiro do S. S. Sacramento do Louriçal têm enorme qualidade e valor artístico e comercial.

1.1—Todas essas peças estão expostas no Museu e fazem aqui a maior falta. Só a custódia (cuja devolução foi adiada) está provisoriamente guardada na casa-forte.

1.2 — Os nichos onde as irmãs querem colocar as esculturas de São Francisco e Santa Clara não devem ser o local de origem dessas peças, pois os nichos são 4 e as imagens só 2.

Acentue-se que estas são peças fundamentais aqui no Museu e que se encontram precisamente a ladear a entrada principal do Museu e são observadas por todos os visitantes.

Além disso, o Museu Nacional de Machado de Castro, o grande museu de escultura, tem poucas pecas do século xvin.

1.3 — O convento não é praticamente visitado e tem poucas condições de segurança (notar que é um convento de clausura).

Aparece assim que o despacho, que o Sr. Deputado considera no seu requerimento «fundamentado e legítimo», carecia na verdade de fundamento na posição da Sr." Directora do Museu. E deve relevar-se que as 2 estátuas, cuja devolução pretendia, eram precisamente não só «peças fundamentais do Museu», como se encontram expostas «a ladear a entrada principal», onde são «observadas por todos os visitantes».

Quanto à «legitimidade» da devolução pretendida, relevar-se-á outrossim um passo de outro ofício da Sr.0 Directora do Museu (n.° 574/82, de 23 de Dezembro) à Sr." Presidente do IPPC:

Se se autoriza esta restituição, quais os fundamentos (legais ou outros) para negar pedidos semelhantes, desta ou de outras instituições?

Ora, justamente vinham sendo indeferidos pedidos semelhantes. Se se negava que peças pertencentes a reservas de museus pudessem decorar gabinetes ministeriais e embaixadas, como se autorizava a transferência de peças expostas, no Museu de Machado de Castro, em local onde são vistas por todos, para o Convento do Louriçal?

Ê com pleno fundamento que o Despacho n.° 146/ 83, de 5 de Dezembro, classifica dê transferência a título definitivo a devolução autorizada no despacho revogado, e é por compreensível precaução que adverte «que fica terminantemente vedada qualquer transferência do mesmo género».

Com os melhores cuprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 6 de Junho de 1984. —O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.