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9 DE OUTUBRO DE 1984

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Sobre o requerimento n.° 2589/111 do Sr. Deputado João de Almeida Eliseu, de 14 de junho de 1984, e em resposta ao ofício dessa Secretaria de Estado n.u 2322/84, de 25 de lunho de 1984, cumpre-nos esclarecer:

1 — O aluguer dos espaços em questão, da Estação de Monte Redondo, está enquadrado num acordo de transporte estabelecido com a firma Dino Duarte Estrada, que prevê um movimento anual, nos caminhos de ferro, de 2000 t dos seus produtos.

2 — Tratou-se apenas de criar as condições necessárias à viabilização de um transporte, hipotecando, precariamente, instalações ferroviárias disponíveis, nos termos do anexo à carta do departamento comercial de 31 de Maio de 1984, dirigida ao concessionário, de que se junta fotocópia.

Esperando terem sido prestados os esclarecimentos necessários, apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.

Caminhos de Ferro Portugueses, 13 de Setembro de 1984. — O Presidente do Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

DEPARTAMENTO COMERCIAL MERCADORIAS

Ex.mo Sr. Dino Duarte Estrada:

Assunto: Ocupação de espaços na Estação de Monte Redondo.

No seguimento dos contactos estabelecidos com V. Ex.\ informamos que é possível a cedência, a título precário, de 100 m* de cais coberto, 300 m2 dc cais descoberto e 50 m2 de espaço dentro do edifício da estação, nas condições do anexo junto e mediante o pagamento da anuidade de 120 000$, que será actualizada anualmente, mediante a aplicação de uma taxa idêntica à do índice nacional de inflação fornecida pelo Banco de Portugal.

A presente concessão tem validade de um ano, a contar de 1 de junho de 1984, e só será prorrogada se o movimento ferroviário o justificar, estabelccendo-se como mínimo o transporte de 2000 t/ano.

Partindo do princípio que V. Ex.a concorda com as condições propostas, vamos de imediato providenciar a cobrança da anuidade referente ao período que se vai iniciar.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Departamento Comercial, 31 de Maio de 1984.— O Chefe do Serviço Comercial de Mercadorias, Aparício dos Heis.

departamento comercial

MERCADORIAS Anexo à carta de 31 de Maio de 1984

Assunto: Condições para ocupação.

l.a A concessão é feita a título precário, nos termos dos Decretos n."s 11 928. dc 21 de Julho de 1926,

e 12 800, de 7 de Dezembro do mesmo ano. Por este motivo, a CP reserva-se o direito de, logo que o julgue conveniente, dar por terminada a concessão, cm qualquer época, competindo ao concessionário, logo após a recepção do respectivo aviso, mandar desocupar o terreno, que entregará limpo de quaisquer mercadorias ou instalações, sem que ao concessionário assista direito a qualquer reclamação ou indemnização.

2.a Se a CP usar do direito a que se reserva na condição anterior, restituirá ao concessionário a quantia já paga, correspondente ao tempo em que este não vier a aproveitar-se da concessão.

3.a As mercadorias que permanecerem na área cedida, desde a data em que se considere terminada a concessão, ficam sujeitas, enquanto nela se encontrarem, ao pagamento das taxas de armazenagem, nas condições da respectiva tarifa.

4.a Na superfície indicada na carta a que este anexo se refere só c permitido o depósito de mercadorias que tenham sido ou venham a ser transportadas pelo caminho de ferro.

5." O concessionário respeitará as demarcações do terreno, de forma a não serem excedidos os seus limites. Se a respectiva área for excedida, as mercadorias depositadas fora do terreno ficam sujeitas a armazenagem, nas condições da respectiva larifa.

6.° A CP não se responsabiliza por quaisquer falta ou avarias que sofram as mercadorias depositadas, sejam quais forem as causas que lhe dêem origem.

7." O concessionário é responsável pelos danos ou prejuízos que, por omissões, actos ou factos seus, ou dos seus empregados ou agentes, resultem à CP ou a terceiros, bem como pelas perturbações que uns c outros causarem à exploração da linha férrea. Nomeadamente, cabe ao mesmo concessionário a responsabilidade, quer para com a CP quer para com terceiros, pelos danos ou prejuízos resultantes de incêndio que se declare na área cedida, seja qual for a causa determinante do mesmo incêndio.

8.a A CP não c responsável pelos acidentes pessoais que possam eventualmente ocorrer, tanto no que diz respeito propriamente ao concessionário, como ao seu pessoal durante a permanência em terrenos da CP, seja qual for a causa ou natureza desses acidentes.

9.a Quaisquer instalações no terreno ocupado só podem ser levadas a efeito, mediante prévia licença, por escrito, da CP.

Departamento Comercial, sem data. — O Chefe do Serviço Comercial dc Mercadorias, Aparício dos Reis.

ministério do equipamento social

GABINETE DO MINISTRO

Ex.,n" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.3 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Jorge Correia acerca de planos dc melhoramento da estrada nacional n." 17 (Coimbra-Vilar Formoso).

Em referência ao ofício relacionado com o assunto acima citado, cumpre-me informar V. Ex.a dc que a