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31 DE OUTUBRO DE 1984

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

DIRECÇÃO REGIONAL DE TRÁS-OS-MONTES Informação

Assunto: Idem.

Dando cumprimento ao despacho de S. Ex." o Sr. Secretário de Estado da Agricultura, de 18 de Junho de 1984, somos a expor, dentro da nossa capacidade, acerca dos factos apontados, o nosso contributo, para clarificação dos mesmos.

A) No que se refere a considerandos:

1 — Não deve levantar dúvidas a ninguém que a cultura da vinha tem vindo a ser, é, e deverá continuar a ser, uma cultura sob regime de condicionamento. Não se vislumbra qualquer vantagem em deixar de o ser.

O Decreto-Lei n.° 38 525, de 23 de Novembro de 1951 estabelece a lei geral do condicionamento da vinha e o Decreto-Lei n.° 40 037, de 18 de Janeiro de 1955 vem a suspender a concessão de licenciamento de plantação. Desde então um longo período decorre em que legislação actualizada sobre o assunto não é produzida. Por outro lado vem a notar-se um progressivo afrouxamento na fiscalização e repressão de plantações indevidas.

Como resultado assiste-se a uma proliferação de vinhas ilegais.

A fim de pôr cobro à situação criada, deveras anómala, na falta de vinhas legais vêm a ser as vinhas ilegais o suporte da viticultura nacional, vem a ser produzido o Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, mais tarde ratificado pela Lei n.° 43/80, de 20 de Agosto, que estabelece os mecanismos convenientes para legalização das vinhas plantadas, sem licenciamento, até 30 de Abril de 1979.

De um ou outro modo os serviços oficiais do Ministério da Agricultura vieram a elaborar os processos convenientes, procedendo às vistorias requeridas, para tal legalização, dando satisfação aos requerimentos de legalização apresentados.

Contudo não veio a ser exercida qualquer fiscalização mais apertada a novas plantações ilegais de vinha que viessem a verificar-se a partir dessa data (30 de Abril de 1979) e a proliferação de vinhas ilegais continua ao mesmo ritmo.

No que se refere concretamente à região demarcada do Douro só em finais deste ano, 1984, se prevê a conclusão de elaboração dos processos de legalização das vinhas contempladas pelo Decreto-Lei n.° 464/79. O elevado número de requerimentos (acima de 19 000 só para a região demarcada do Douro) e carências de pessoal não permitiram uma conclusão mais rápida.

O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, organismo competente, tem vindo normalmente a proceder à legalização formal dos processos apresentados.

2 — De toda esta situação podem considerar-se na região demarcada do Douro os diferentes tipos de plantações passíveis de benefício:

a) Vinhas legais com atribuição normal de benefício (atribuição nem sempre correcta devido à desactualização do cadastro);

b) Vinhas legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei

n.° 464/79 sem atribuição de benefício por falta de regulamentação da Lei n.° 43/80 ratificadora deste decreto-lei;

c) Vinhas não legais plantadas sob pretexto de

licenças caducadas e não renovadas conforme imposição do Decreto-Lei n.° 513-D/79, de 24 de Dezembro no seu artigo 17.°, sem atribuição de benefício;

d) Vinhas não legais resultantes de reconstituições

não legalmente autorizadas mas que continuam como se de vinhas legais antigas se tratasse e por conseguinte com atribuição de benefício;

é) Vinhas ilegais por não terem ainda sido legalizadas ao abrigo da Lei n.° 43/80, ou por terem vindo já a ser plantadas para além de 30 de Abril de 1979, sem qualquer autorização.

3 — A Lei n.° 43/80 de acordo como n.° 1 do seu artigo 3.° não veio a ser regulamentada pelo que as vinhas legalizadas ao seu abrigo não têm vindo a ser passíveis de benefício.

4 — É um facto a desactualização do cadastro vitícola do Douro.

Tem competido à Casa do Douro a elaboração e actualização desse cadastro. Julgamos que os serviços oficiais responsáveis, a nível nacional, pelo cadastro vitícola (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária — Serviços de Condicionamento do Plantio da Vinha), deveriam, com a Casa do Douro, encontrar forma de actualizar o mais rapidamente possível esse cadastro.

Em caso de incapacidade da Casa do Douro para o fazer, outras soluções deveriam ser procuradas.

5 — Todo o processo referente à viticultura du-riense, principalmente no que diz respeito à atribuição de benefício, tem vindo a basear-se em número de pés de vinha e não em áreas. Isto levanta graves problemas quando de reconstituições ou transferências. O sistema será de modificar de forma gradual.

6 — Somos de opinião que em vez da Portaria n.° 685/82 de 9 de Junho, restrita ao Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, outra deveria ter tido lugar que abrangesse a generalidade da viticultura do Douro. O PDRITM, no que se refere à vinha do Douro, apoiando-se nessa portaria não passaria de um aspecto restrito e pontual. Ela terá surgido com esta natureza pela urgência solicitada para a concretização do PDRITM.

Contudo não nos parece que a portaria aqui referida venha, de algum modo, a afectar a atribuição de benefício a outras vinhas, não abrangidas pelo projecto, mas que de outra forma a ele venham a ter direito.

7 — O Crédito PAR tem sido aplicado na região demarcada do Douro de igual modo a outras áreas.

Das três linhas anunciadas, aquisição de prédios rústicos por arrendatários, pagamento de tornas e acções de emparcelamento, na Resolução de Conselho de Ministros n.° 159/80, de 15 de Abril, em verdade, até à data, só a primeira veio a ser implementada. Também em boa verdade seriam as duas últimas aquelas que maior interesse despertariam na região.

Na região demarcada do Douro algumas dezenas de processos que obtiveram o respectivo deferimento