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II SÉRIE — NÚMERO 10

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foram efectuados. A morosidade nas decisões por parte da Comissão de Avaliação do Crédito PAR terá contribuído para um menor interesse dos agricultores para este tipo de crédito, para além de, como já o dissemos, serem as duas linhas ainda não implementadas aquelas que maior interesse suscitariam.

8 — A vinha é uma cultura que não interessa expandir na generalidade. De onde não há razão para lançar medidas para promover a sua expansão, dentre elas créditos extremamente favoráveis. Contudo em determinadas situações, ou casos pontuais, poderá justificar-se o incitamento à reconstituição da cultura ou mesmo à introdução de novas áreas. É o que sucede com o PDRITM, que visa o aumento de produção de vinhos de qualidade das classes mais elevadas.

9 — O Decreto-Lei n.° 513-D/79 na alínea c) do n.° 1 do artigo 1° incumbe os serviços a indicar os compassos a utilizar nas plantações, para cada região. No cumprimento do determinado a Direcção Regional de Trás-os-Montes veio a estabelecer os compassos que de momento pareceram mais adequados quer para a área da região demarcada do Douro quer para a área fora da região demarcada. Um estudo, no entanto, vem a ser feito, através do Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, que de uma forma mais pormenorizada e mais apropriada venha a definir esses compassos.

10 — Toda e qualquer reconstituição ou transferência vem a resultar num aumento de produção às vinhas que lhe deram origem. Aumentando a área viria a agravar-se esse aumento de produção, o que seria contrário aos objectivos dessas reconstituições ou transferências. Ainda aqui a utilização de número de pés de vinha em vez de áreas vem a tornar um tanto confusas essas reconstituições ou transferências.

11 — A situação actual da Casa do Douro, no que diz respeito à sua gestão, é, sem dúvida, algo de pouco definido, o que vem afectar profundamente toda a problemática da vitivinicultura do Douro.

Competirá aos órgãos governamentais tutelares proceder à regularização desta situação.

B) No que se refere a perguntas concretas:

1 — Não julgamos poder dar qualquer contribuição válida no que se refere à solução da gestão da Casa do Douro.

2 — Não se julga aconselhável legislar globalmente abrangendo a totalidade dos casos. Cada caso deverá ser analisado per si.

3 — A atribuição de benefício a vinhas legalizadas ao abrigo da Lei n.° 43/80 só deverá verificar-se depois de uma actualização total do cadastro.

Só então poderão estabelecer-se critérios correctos de atribuição de benefício. Não poderá também esquecer-se que se trata de prevaricações.

4 — A vinha do Casal Agrícola teve como finalidade a produção de vinho para consumo da família, vinho, na verdade, de «consumo» e não vinho «tratado». Tanto assim que, em grande parte, ela é constituída por latada ou por «parreiras» de porte alto.

A atribuição de benefício a esta vinha vem a contrariar o fim para que ela foi autorizada.

5 — O Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, organismo dentro da Direcção Regional de Trás-os--Montes, veio a ser nomeado para fazer parte do gru-

po criado para a reestruturação do Instituto do Vinho do Porto. O grupo nunca chegou a reunir-se por falta de convocação por parte do presidente do grupo, o director-adjunto do Instituto do Vinho do Porto.

6 — Não se julga conveniente produzir legislação própria para qualquer região demarcada ou situação particular. No entanto, qualquer legislação deverá ter a maleabilidade suficiente para que os organismos regionais possam propor superiormente os tratamentos específicos para cada região ou situação.

7 — Logo que estejam concluídos os estudos em curso serão estabelecidos os compassos que esses estudos vierem a achar por mais convenientes.

8 — Para a reconversão do Douro existe já o PDRITM como uma tentativa pontual.

Os órgãos tutelares definirão quaisquer outras acções.

9 — Não deverá haver aumento de área quando da transferência de vinhas, pois esta transferência pressuporá sempre um aumento de produção.

10 — Não deverá generalizar-se a disposição de créditos assaz favoráveis. Estes deverão restringir-se a situações especiais.

Um elemento da Direcção Regional de Trás-os--Montes tem participado nos trabalhos de implementação das outras duas linhas do Crédito PAR.

Por ele temos conhecimento de que os trabalhos estarão concluídos. Faltará a decisão governamental. De igual modo foi proposta a actualização do valor máximo de financiamento de 5000 contos para 10 000 contos.

Direcção Regional de Trás-os-Montes, 4 de Julho de 1984. — José do Nascimento Garcia, engenheiro agrónomo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

Ex.mo Sr. Engenheiro Mário Lopes, Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação:

Assunto: Idem.

Em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, de 26 de Junho de 1984, exarado no requerimento apresentado na Assembleia da República pelo deputado do PSD António Augusto Lacerda de Queirós, e no âmbito restrito da acção tutelar desta Secretaria de Estado para a região do Douro, devo informar que qualquer solução que venha a ser encontrada em termos de alteração do quantitativo ou do critério de distribuição do benefício deverá partir do âmbito da própria acção do vitivinicultor interessado.

Assim sendo, está de momento esta Secretaria de Estado interessada em desbloquear a situação da Casa do Douro, pretendendo dotá-la de uma estrutura legal e por forma a que posteriormente seja dada possibilidade a que os próprios viticultores actuem por si próprios, através dos órgãos estatutariamente competentes, e que por inerência deverão ser os órgãos decisórios.