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II SÉRIE — NÚMERO 21

seguintes comarcas da Região Autónoma dos Açores: Horta, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa e Vila do Porto.

2 — Ponto da situação dos seguintes empreendimentos na Região Autónoma dos Açores:

a) Tribunal Judicial da Horta

A escritura de doação do terreno para a construção do novo edifício foi celebrada em 30 de Abril de 1984. Aguarda-se que seja assinada a apostila ao contrato com a equipa projectista a fim de prosseguir a elaboração do projecto (fase de projecto de execução).

£>) Tribunal Judicial de Vila Praia da Vitória

A nova localização do edifício foi aprovada em 29 de Março de 1983 e o anteprojecto por despacho ministerial de 27 de Abril de 1984. Aguarda-se a entrega do projecto de execução pela equipa projectista.

c) Tribunal Judicial de Santa Cruz da Graciosa

Aguarda-se expropriação do terreno, onde será cona-truído o novo edifício, para se proceder à abertur^ do respectivo concurso público da empreitada, poíg o «projecto de execução» já foi aprovado por despacho ministerial de 9 de Março de 1982.

d) Tribunal Judicial da Ilha de Santa Maria (Vila do Porto)

Aguarda-se a resposta por parte da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento a um pedido de informação acerca da qualidade e preço do terreno proposto para a construção do novo edifício. Esclarece-se que este empreendimento não constitui uma primeira prioridade.

Gabinete do Ministro da Justiça, 6 de Novembro de 1984. — Henrique José Saraiva Lima.

Nota

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Octávio Teixeira sobre dívidas do Estado, autarquias locais, empresas e outras entidades à EDP.

1 — Para mais detalhada informação juntamos mapa da situação, global e repartida por Direcções Operacionais, da dívida vencida em 31 de Dezembro de (983, incluindo estimativa de juros devidos e comparação com igual data do ano anterior (a).

2 — Não há, em caso algum, lugar a pagamento de indemnizações por integração das redes municipais na EDP.

O Decreto-Lei n.° 344-B/82, no n.° 2 do artigo 6.°, prevê lugar ao pagamento de uma renda anual calculada nos termos das Portarias n.os 1076/82, de 17 de Novembro, e 966/83, de 19 de Novembro, e nas condições constantes da Portaria n.° 148/84, de 15 de Março.

Para a determinação da renda anual é necessário, em cada caso, que o município respectivo decida sobre a situação dos bens patrimoniais ligados à distribuição de electricidade: afectação ou transferência para a EDP em pagamento de dívidas.

Neste último caso (transferência) deve ser obtida auotrização governamental (artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 344-B/82).

Estão a iniciar-se as indispensáveis negociações para assinatura dos contratos de concessão previstos no Decreto-Lei n.° 344-B/82, nos moldes do conrrato-tipo definido pela Portaria n.° 148/84.

(a) O mapa referido foi entregue ao deputado.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE 00 MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Jorge Lemos e Maia Nunes de Almeida acerca da ameaça de não poderem iniciar o novo ano lectivo na Escola Secundária da Amora, por falta de instalações, as cerca de 1000 crianças que concluíram o ciclo preparatório, e uma vez que se encontra atrasado o arranque da Escola Secundária do Fogueteiro.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2946, de 7. de Agosto de 1984, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Jorge Lemos e José Manuel Maia Nunes de Almeida, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

Embora no despacho conjunto A-178/84-IX, de 25 de Junho de 1984, a construção da Escola Secundária do Fogueteiro figurasse nas primeiras prioridades, não foi possível, até à data, lançar tal empreendimento.

Assim, e para fazer face à ruptura do presente ano lectivo, a Direcção-Geral do Equipamento Escolar propôs a ampliação da Escola Secundária da Amora, em pavilhões prefabricados leves recuperáveis, constando de:

9 AN; 1 ANG; 3 ACI; 1 AD;

1 AT (30 al); 1 AT (30 al); 1 CP; 1 SP;

1 IS2;

2 arrecadações.

De salientar que a construção em prefabricados leves recuperáveis se deve ao facto de esta solução se considerar meramente provisória e válida apenas para o presente ano lectivo, na medida em que a solução de fundo passa pela construção definitiva da Escola Secundária do Fogueteiro que, em princípio, deverá entrar em funcionamento no ano lectivo de 1985-1986.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 5 de Novembro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)