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II SÉRIE — NÚMERO 40

Procura-se, depois, definir com rigor as obrigações do Estado na garantia do acesso ao direito. Partindo do princípio de que, face à escassez de recursos financeiros, assumirá redobrada importância mobilizar esforços, coordenar, articular, aproveitar melhor o que disperso e sem orientação se tem revelado pouco eficaz, propõe-sc que funcionem como verdadeiro sistema nacional de acesso ao direito as estruturas e entidades (novas ou já existentes) de cuja acção os cidadãos têm o direito de esperar a informação e protecção de que necessitam: o instituto de acesso ao direito e outras pessoas colectivas públicas com atribuições nos domínios envolvidos, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Ministério Público, o Provedor de lusliça, as Faculdades de Direito e instituições privadas que sem carácter lucrativo se dedicam à garantia do acesso ao direito devendo gozar para tal do apoio do Estado.

Igualmente útil e necessária se considera a instituição de um conselho para o acesso ao direito, que, funcionando junto da Assembleia da República, contribua para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica e vele pelo respeito dos direitos dos cidadãos, designadamente apreciando queixas e aprovando deliberações e recomendações que acautelem o cumprimento da Constituição e das leis nesta matéria.

Correspondendo às exigências constitucionais, opera-se finalmente uma profunda mutação conceptual, substituindo o esquema instituído pela Lei n." 7/70 cor 3 sistemas articulados:

Um tendente a garantir a todos a necessária informação jurídica;

Outro visando a prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário e pré-judiciário sobre questões susceptíveis de afectar direitos e interesses em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial e fiscal;

O terceiro assegurando o patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, o patrocínio oficioso em processo penal e a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Trata-sc do definitivo afastamento de qualquer ideia de caridade ou de mera assistência judiciária, redutora da multidimcnsionalidade que deve assumir o apoio e protecção a que os cidadãos têm direito nos termos constitucionais.

Quanto às disposições através das quais as inovações são propostas haverá que salientar que têm natureza muito diversa. Umas são de mero enquadramento, outras regulam pormenorizadamente aspectos considerados fulcrais. Algumas traçam directrizes para a futura acção legislativa (designadamente em matéria dc custas e outros encargos da justiça). Outras suprimem obstáculos ao direito dc acção e de recurso ou lixam prazos pura pôr cobro a chocantes debilidades do nosso sistema de tutela dos direitos fundamentais (como sucede cm relação à inaceitável falta de legislação que garanta a indemnização devida aos cidadãos cm caso de prisão ilegal c injusta, a protecção das vítimas de crimes, os direitos das vítimas de erros judiciários, os direitos dos detidos c dc outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário). Houve, por outro lado, a preocupação especial dc, sem prejuízo das futuras e necessárias refor-m;is legislativas, conferir desde já aos trabalhadores e suas organizações representativas meios dc acção-efi-

cazes para a defesa dos seus direitos, condição essencial para o combate às desigualdades c para a garantia da própria legalidade democrática.

Sobre as opções fundamentais que agora se propõem e já ficaram em larga medida justificadas, haverá ainda que fazer três observações adicionais:

a) Em matéria de informação jurídica, cujo tratamento integrado é uma inovação do projecto, visou-se organizar um feixe de providencias muito diversas que permitam sobretudo dar um forte impulso à acção da Administração Pública nesta esfera. Arrancar o direito das alturas cósmicas ou dos meandros subterrâneos em que é hoje preciso buscá-lo exige, inegavelmente, medidas nas esferas cultural, educativa, social. Mas passa obrigatoriamente por uma decidida mudança no estilo, na atitude e nos métodos da Administração Pública. Especializado em não informar, o aparelho de Estado, enquanto aguarda a tão adiada reforma administrativa, tem pelo menos que começar a organizar-se para informar, mobilizando os recursos que tem, sem onerar mais o erário público.

O projecto estabelece deveres especiais da Administração Pública, central, regional e local em matéria de informação jurídica; torna obrigatória a comunicação aos destinatários dos actos administrativos das informações necessárias para que deles possam reclamar ou recorrer, dc forma livre e esclarecida; prevê a edição e distribuição do Guia do Cidadão, a generalização de guias dos utentes, a elaboração de catálogos das publicações gratuitas editadas por entidades públicas, a criação de centros de informação sobre o relacionamento com a Administração Pública, a informação telefónica nos departamentos cujas atribuições impliquem relacionamento directo com os cidadãos. Preconiza-se, por outro lado, o incremento das actividades editoriais privadas e públicas na esfera jurídica, cometendo à Imprensa Nacional, entre outros encargos, o de editar, directamente ou em associação com outras entidades públicas ou privadas, a biblioteca jurídica básica portuguesa. Finalmente, fixam-se os deveres dos órgãos de comunicação social do sector público em matéria de informação jurídica, torna-se obrigatória a inclusão da publicidade institucional sobre os direitos dos cidadãos na programação das salas de cinema e estabelccem-se directrizes muito sucintas sobre o uso de informática no processamento da informação jurídica.

b) Quanto aos sistemas propostos no tocante à consulta jurídica e ao acesso aos tribunais, todo o projecto assenta na ideia de que a tarefa, que é vastíssima, exige uma ampla conjugação de esforços. Protagonista indispensável de todo o esquema será sempre a Ordem dos Advogados, como associação pública com um insubstituível papel junto dos profissionais do foro. Mas se quer garantir-se uma efectiva resposta às carências existentes não pode dispensar-sc a contribuição de certo número dc profissionais do foro remunerados pelo Estado para, em regime de dedicação exclusiva, prestarem serviços que dêem conteúdo real aos direitos dos cidadãos cm matéria dc informação e protecção jurídica. Não podem igualmente ser ignoradas as potencialidades e responsabilidades do Ministério Público. Nem a importância das entidades privadas que sem carácter lucrativo vêm prestando inestimáveis serviços nesta esfera e bem carecem dc ser apoiadas.

Só do contributo dc todas estas entidades poderá resultar uma cobertura adequada de todo o território