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16 DE JANEIRO DE 1985

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neste domínio vital. Poderá variar o relevo a assumir por cada urna das componentes do sistema. Ficarão naturalmente dependentes da política nacional de acesso ao direito traçada em cada momento os limites da acção do instituto público cuja criação se visa. O Orçamento do Estado balizará em cada ano fronteiras e condicionará projectos e programas de acção. O quadro traçado é suficientemente flexível para comportar todas as políticas constitucionais, não inviabilizando nenhuma. Mas por isso mesmo não atribui a qualquer componente um monopólio que poderia ser lisonjeiro mas nunca deixaria de ser injusto: nas actuais condições, restringir a uma única entidade a prestação de serviços só poderia fazer-se ao preço enorme de deixar sem qualquer protecção real os muitos que a ela forçosamente não haviam de ter acesso. Essa opção, que transformaria o acesso ao direito numa tão justamente criticada «miragem programática», é firmemente rejeitada pelo projecto.

c) A mudança que se preconiza é profunda. A ruptura com o sistema vigente traduz-se desde logo nas garantias de informação e na diversificação das modalidades de protecção jurídica. Dá-se, aliás, particular relevo às formas de intervenção extrajudiciárias ou pré--judiciárías: o incremento da informação, consulta e apoio jurídico não só pode permitir evitar uma avalancha de novos processos, como tem a virtualidade de diminuir o recurso aos tribunais, descongestionando-os como é tão preciso.

Por outro lado, alarga-se o elenco das situações em que os cidadãos podem requerer e obter o patrocínio oficioso e a dispensa de encargos judiciais, ou por se encontrarem em situação económica que legitima a presunção de que lhes seja incomportável o pagamento das despesas normais do processo, ou por se tratar de um imperativo de defesa dos seus direitos em processo penal.

O patrocínio oficioso em processo penal sofre, como •é indispensável, uma radical alteração, garantindo-se a constituição de turnos com profissionais devidamente qualificados para assistir aos arguidos nos tribunais de comarca, nos juízes de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia. Estabelece-se ainda que o juiz deve prevenir sempre o arguido do seu direito a um defensor, qualquer que seja a forma de processo aplicável, alterando--se as regras que hoje em demasiados casos autorizam o esvaziamento de conteúdo deste direito fundamental.

Inovadoramente, o projecto regula a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social. A larguíssima expansão desta nova categoria de ilícito acarreta, como se sabe, sérios riscos de arbítrio e discriminação, desde logo pela forma atrabiliária como está a fazer-se. Ainda que assim não fosse, porém, a aplicação e processamento das coimas cabe a autoridades administrativas, só competindo aos tribunais a última (mas não a primeira) palavra. Para que a descriminalização não signifique uma forte debilitação das garantias dos cidadãos importará que estes tenham, junto das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação das coimas, meios de defesa semelhantes aos que teriam junto dos tribunais em caso de contravenção. Haverá que ponderar com cuidado o grau de exigência a adoptar quanto à qualificação dos defensores, às modalidades de apoio e ao processo da sua obtenção. Afigura-se, no entanto, indispensável que a questão seja regulada, sob pena de um substancial agravamento

da insegurança, desconfiança e justificada apreensão que a institucionalização do ilícito de mera ordenação está a provocar no nosso país.

Um outro domínio em que as alterações propostas se projectam com particular relevância é o da administração da justiça do trabalho, à qual continuam sem acesso milhares de trabalhadores cujos direitos foram violados, seja porque desconhecem a forma de desencadearem os respectivos mecanismos de defesa, seja porque a extrema morosidade e complexidade são fortemente penalizadoras.

Atingidos por crescente número de condutas ilegais, os trabalhadores sabem que o patronato colhe do actual sistema um duplo benefício: por um lado, paga ou indemniza anos depois o que deveria ter sido recebido atempadamente, por outro lado a inadequação do aparelho judicial, a falta de uma justiça célere propiciam a renúncia a direitos e facilitam substancialmente a sua violação impune. As propostas que agora se apresentam visam eliminar alguns dos principais entraves ao acesso dos trabalhadores aos tribunais, em particular aos tribunais do trabalho, não se ignorando, porém, que a prevenção e repressão das violações dos direitos nesta esfera exigem outras e porventura mais decisivas medidas como sejam o reforço da Inspecção do Trabalho, a reforma do Processo de Trabalho, a revisão da situação vigente quanto ao número de tribunais, sua localização, instalações, quadro de magistrados e funcionários, a efectivação das formas de participação dos trabalhadores na administração da justiça, a criação de novos meios de composição de conflitos ...

Refira-se, por último, que, em sede de disposições finais e transitórias, o projecto isenta de quaisquer encargos judiciais os trabalhadores com salários em atraso. É, no corpo do projecto, o sinal visível de um chocante flagelo social que marca dramaticamente os tempos que vivemos. A medida proposta é inegavelmente justa e tem carácter urgente. Resta fazer votos (e esforços!) para que seja também o mais transitória possível...

6 — Aberto e flexível, o projecto do PCP comporta soluções susceptíveis de fomentar a ampla conjugação de esforços necessária à inversão da situação existente. Deliberadamente, combinou-se a preocupação de inovar com a de consagrar as conclusões mais largamente partilhadas do debate que sobre a matéria se travou nestes anos.

Visa-se, porém, quebrar rotinas (a começar pela de discutir sem fazer). O projecto vem, pois, afrontar inevitavelmente velhos preconceitos e interesses instalados.

Estes não devem, em qualquer caso, confundir-se com as preocupações respeitáveis dos que consideram fundamental acautelar o livre exercício das actividades forenses, e prevenir os riscos de «formação de advogados sem vida própria e sem alma — verdadeiros eunucos forenses».

Estes riscos, qualquer que seja a sua dimensão, podem ser conjurados: basta aprovar legislação que acautele em toda a medida a necessária independência dos advogados, mas ponha também termo à actual situação em que demasiados cidadãos se acham à força convertidos em verdadeiros eunucos de direitos. Não sobrando dúvidas de que é possível conciliar a liberdade dos advogados com a eficaz prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar, haverá que ter a coragem de aprovar legislação que impeça que a