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II SÉRIE — NÚMERO 40

Artigo 7.° (Atribuições e competências)

1 — As entidades que integram o sistema nacional de acesso ao direito têm as seguintes atribuições e competências:

a) Ao Instituto de Acesso ao Direito incumbe prestar serviços de informação, consulta, apoio jurídico e patrocínio, nos termos previstos na respectiva Lei Orgânica;

b) As pessoas colectivas de direito público contribuem para a garantia do direito à informação jurídica nos termos da presente lei e da legislação atinente à respectiva organização e funcionamento;

c) A Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores incumbe promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito, realizando acções de informação jurídica, assegurando a prestação de serviços de consulta jurídica, organizando e remetendo aos tribunais escalas para efeitos de patrocínio oficioso, velando pela independência e pelo cumprimento dos deveres de todos os advogados, solicitadores e demais profissionais do foro que participem nas acções a que se refere a presente lei;

d) O Ministério Público exerce as atribuições e competências previstas na respectiva Lei Orgânica e ainda, nos termos da presente lei, a fiscalização do sistema de consulta, apoio e patrocínio, bem como o seu exercício, transitoriamente, quando não seja possível assegurá-lo nos termos gerais;

e) O Provedor de Justiça contribui para garantir o acesso ao direito, nos termos do respectivo estatuto, designadamente promovendo a divulgação do conteúdo e do significado de cada um dos direitos fundamentais, informando os cidadãos sobre os meios graciosos e contenciosos de recurso contra acções e omissões dos poderes públicos, estimulando o exercício do direito dê queixa perante o Provedor e exercendo os seus poderes para suprimir, no plano legal e prático, os entraves ao acesso ao direito e aos tribunais;

f) As Faculdades de Direito exercem as competências previstas na respectiva legislação e realizam, nos termos da presente lei, de forma sistemática e periódica, acções de formação e informação jurídica, gratuitas e de acesso livre, e facultam aos cidadãos o acesso aos seus serviços de biblioteca e documentação, em condições que salvaguardam as respectivas finalidades primárias;

g) As instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação, consulta, apoio jurídico e patrocínio judiciário dos seus membros gozam do apoio do Estado, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos da legislação complementar da presente lei.

2 — Será incentivada e organizada a acção conjunta de estruturas e entidades que integram o sistema nacional de acesso ao direito, designadamente com vista à realização de projectos comuns, intercâmbio

de informações e serviços, utilização de serviços comuns, compatibilização de planos e programas de racionalização de investimentos e outras despesas.

Artigo 8.° (Conselho para o Acesso ao Direito)

1 — É criado junto da Assembleia da República o Conselho para o Acesso ao Direito, com a atribuição de contribuir para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica, velar pelo respeito das disposições constitucionais e legais sobre o acesso ao direito e aos tribunais e apreciar quaisquer infracções às mesmas, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, aprovando as deliberações e lecomendações necessárias.

2 — O Conselho é composto por 12 representantes das entidades que integram o sistema nacional de acesso ao direito e por igual número de cidadãos eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema de representação proporcional.

CAPITULO III Da informação jurídica

Artigo 9.° (Conteúdo)

A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.

Artigo 10.° (Deveres especiais da Administração Pública)

1 — Constitui dever de todos os órgãos e serviços da Administração Pública, central, regional e local, aprovar e fazer executar, no seu âmbito próprio, as orientações e formas de acção necessárias para incentivar e assegurar:

a) O incremento de medidas de natureza normativa ou administrativa tendentes a garantir o acesso dos cidadãos a documentos do seu interesse, a informação sobre legislação apli- * cável e meios de defesa dos direitos e interesses, a divulgação e fornecimento de formulários e modelos de requerimentos, bem como outros meios de acção jurídica dos cidadãos junto da Administração Pública;

b) O adequado conhecimento dos serviços pelos cidadãos, nomeadamente fomentando a afixação pública de informações, a publicação de guias informativos e boletins de informação e a realização de campanha sobre a natureza e funções dos serviços;

c) A melhoria do atendimento dos cidadãos, designadamente através da abertura de postos