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II SÉRIE — NÚMERO 40

administrativo ou fiscal e pela política de crédito ou de comércio externo.

2 — Sem prejuízo do exercício de actividades editoriais próprias por parte de outras pessoas colectivas de direito público e organismos de Estado, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda contribuirá especialmente para a informação jurídica dos cidadãos e para suprir a carencia de obras de relevante interesse para a cultura jurídica portuguesa.

3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda editará directamente ou em associação com outras empresas e entidades editoriais, privadas ou públicas, a biblioteca jurídica básica portuguesa, na qual serão incluídos estudos, antologias e bibliografias originais com vista ao reforço do conhecimento do sistema jurídico pelos cidadãos, à iniciação nos temas fundamentais da cultura jurídica e à divulgação de orientações básicas que estimulam e propiciem um estudo e reflexão mais desenvolvidos e contribuam para o pleno exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 18.° (Imprensa, rádio, televisão e cinema)

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes reservam espaço na sua paginação ou programação dedicado especialmente à formação e informação jurídica geral dos cidadãos.

2 — São igualmente realizados e difundidos, regular e periodicamente, textos e programas de informação sobre áreas específicas de conhecimento jurídico, em particular as respeitantes aos direitos civis, políticos, económicos e sociais, ou sobre questões suscitadas pelos próprios cidadãos.

3 — A programação das salas de cinema inclui obrigatoriamente publicidade institucional respeitante à informação e protecção jurídica dos cidadãos.

Artigo 19.° (Uso da informática)

0 Estado promove, apoia e estimula o processamento automático da informação jurídica e a constituição de bases de dados jurídicos em condições que assegurem os direitos dos cidadãos, a liberdade de escolha dos sistemas, a adequação das redes de comunicação e a democratização do acesso à documentação jurídica automática, nacional e estrangeira.

CAPÍTULO IV Da consulta e do apoio jurídico

Artigo 20.° (Conteúdo)

1 — A consulta e o apoio jurídico compreende as actividades de informação individual e casuística, e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados-estagiários, solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica bastante com vista

à resolução extrajudicial ou oré-judicial de questões concretas susceptíveis de afectar direitos e interesses legítimos nos domínios civil, penal, laboral, administrativo, social, comercial ou fiscal.

2 — O apoio jurídico é exercido perante qualquer serviço, pessoa colectiva, pública ou privada, autoridade ou cidadão.

3 — A consulta e o apoio jurídico podem ser solicitados com vista a intentar uma acção nos tribunais de outro Estado, ao abrigo das disposições convencionais que asseguram a transmissão dos pedidos de assistência judiciária.

Artigo 21.° (Acesso à consulta e ao apoio jurídico)

1 — Sem prejuízo dos demais serviços facultados por pessoas colectivas de direito público ou privado a presente lei assegura especialmente que ninguém seja prejudicado ou privado do direito à consulta e ao apoio jurídico por razões económicas.

2 — As consultas e o apoio jurídico são prestados, de forma articulada, pelos gabinetes de consulta do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, pelas instituições privadas sem fins lucrativos apoiadas ao abrigo da presente lei e pelo Ministério Público nos termos da respectiva Lei Orgânica:

3 — A consulta e o apoio jurídico prestado pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores obedecem às regras constantes de protocolo a estabelecer entre o Governo e aquelas associações públicas, o qual inclui as tabelas anuais de honorários mínimos devidos pelos serviços prestados e as garantias do seu pagamento.

4 — As instituições que sem fins lucrativos se dediquem a consulta e protecção jurídica exercem a sua acção de forma autónoma, recebendo o apoio do Estado para o desenvolvimento de projectos e programas a cuja execução se comprometem, segundo formas e modalidades previstas na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 22.° (Regime)

1 — A consulta jurídica é assegurada em todo o território nacional.

2 — A legislação regulamentar da presente lei fixa o número de consultas jurídicas que o interessado pode obter, em cada mês, junto das entidades a que se refere o artigo anterior.

3 — Para os efeitos da presente lei a consulta jurídica por escrito é dirigida ao Instituto de Acesso ao Direito.

4 — É incentivada e apoiada a consulta por escrito a favor de emigrantes, sobre questões relacionadas com o exercício dos seus direitos nos termos da legislação portuguesa, devendo os respectivos pedidos ser formalizados directamente ou no consulado da área de residência do interessado, que o encaminha para o departamento governamental competente ou para o Instituto de Acesso ao Direito, acompanhado de informação sobre a situação económica do interessado.