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II SÉRIE — NÚMERO 40

2 — Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a requerer e obter protecção jurídica em qualquer das modalidades previstas ná presente lei quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Artigo 45.°

(Direitos dos trabalhadores e seus representantes)

1 — As organizações sindicais e as comissões de trabalhadores estão totalmente isentas de custas, imposto de selo, procuradoria e demais encargos em quaisquer acções em que sejam parte e perante todos os tribunais e instâncias, bem como nos processos de ilícitos de mera ordenação social.

2 — Ficam igualmente isentos nos termos do número anterior os trabalhadores a quem não sejam pontualmente pagos os salários ou quaisquer outras remunerações devidas por força de lei ou de contrato.

Artigo 46.° (Legislação a rever)

Serão revistas pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, as disposições legais respeitantes:

a) Às custas judiciais, com vista a assegurar a sua adequação ao disposto na presente lei;

b) À garantia dos direitos especiais de informação e consulta, designadamente os das mulheres e dos jovens e os dos jornalistas.

Artigo 47.° (Regulamentação)

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e os representantes das instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

2 — Até à organização das tabelas de honorários previstas no artigo 35.°, as remunerações dos defensores oficiosamente nomeados continuam a regular-se pelo disposto no Código das Custas judiciais.

Artigo 48.° (Leis de desenvolvimento)

A Assembleia da República apreciará e votará, no prazo de 120 dias, as propostas e projectos de lei respeitantes às seguintes matérias:

a) Organização e funcionamento do Instituto de Acesso ao Direito;

b) Regime de apoio às entidades que sem fins lucrativos se dediquem à informação e protecção jurídicas;

c) Regime de indemnização dos lesados por privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei;

d) Protecção das vítimas de crimes;

e) Direitos das vítimas de erros judiciários;

f) Direitos dos detidos e outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 428/111

APROVA MEDIDAS TENDENTES A REFORÇAR A PROTECÇÃO DEVIDA AOS CIDADÃOS VÍTIMAS DE CRIME

1 — Através do presente projecto de lei visa-se a introdução na ordem jurídica portuguesa de alterações que reforcem substancialmente a protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes.

Visa-se colmatar lacunas e pôr cobro a distorções que, sendo geralmente reconhecidas e inquestionavelmente sentidas pelos cidadãos, se vêm mantendo sem que a Assembleia da República sobre elas se debruce.

Ê certo que a lei reconhece alguns direitos às vítimas, aliás insuficientemente efectivados na prática judicial.

Mas faltam clamorosamente os meios e mecanismos necessários para minorar os custos materiais, morais e psíquicos das lesões provocadas pelos crimes. Tal é o atraso, que não se discutem entre nós os tempos de resposta às solicitações dos cidadãos vítimas de crimes: discute-se se deve haver sequer resposta. E há quem não hesite em afirmar que não ...

Apesar disso algumas estruturas vão surgindo por iniciativa de certas associações e há experiências patrocinadas por uma ou outra entidade pública (como é o caso da Comissão da Condição Feminina). Mas dificilmente poderá ver-se aí mais do que a prova cabal de que está quase tudo por fazer.

Quanto à precária posição que a lei reconhece aos cidadãos vítimas de crimes no processo penal sabe-se hoje que assenta em pressupostos ultrapassados. Mas apesar de o facto ser largamente reconhecido, a lei está por reformar, arrastando-se há anos os trabalhos preparatórios da respectiva revisão.

As inovações que neste ponto vêm surgindo em número crescente de legislação terão tido entre nós algum eco doutrinal, mas quase não se repercutiram nos órgãos de soberania.

As próprias iniciativas aprovadas no âmbito do Conselho da Europa (como é o caso da Resolução n.° 31/77 e das Recomendações n.°5 2/80 R e 15/84) têm sido, pura e simplesmente, ignoradas.

As vítimas de crimes, para ressarciamento dos seus danos, continuam abandonadas aos ónus, às insuficiências e contingências do processo cível.

Faltam os mecanismos adequados para que à vítima se assegure um melhor acesso à justiça. A morosidade nos tribunais contribui para o sentimento generalizado de que ao sistema penal e à estrutura judiciária não interessa a perspectiva da vítima. Mais apregoada do que conseguida, a humanização do direito penal não pode existir num sistema que praticamente abandona ao seu destino as vítimas dos crimes.