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16 DE JANEIRO DE 1985

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2 — Ê certo que o novo Código Penal contém já, no regime de prova e de suspensão da pena, a perspectiva da vítima na medida em que aqueles regimes podem ficar dependentes do pagamento da indemnização ao ofendido.

Mas sabe-se como os nossos tribunais são parcos em decisões deste género.

É certo, por outro lado, que o Código Penal prevê a criação de um seguro social para o pagamento de indemnização dos lesados.

Mas também aqui ainda não se passou de letra de lei.

Ê certo que também se encontra legalmente previsto o crime de frustração de créditos (artigo 324.°). Mas, nos termos restritivos em que está redigido, só pode ser magra a sua aplicação.

Por outro lado, o pedido cível na acção penal (com excepção do infortúnio estradai) continua ainda insuficientemente regulado, suscitando dúvidas na sua aplicação.

Continua a ser vedado, nos primeiros 6 meses após a participação em juízo de uma infracção penal, o recurso ao tribunal cível, mesmo para requerer medidas provisórias que possam assegurar o pagamento de indemnização às vítimas. E sabe-se como em processo penal as mesmas escasseiam.

3 — O projecto que o PCP apresenta pretende ser um contributo para alterar profundamente esta situação.

O PCP propõe desde logo algumas alterações na área do direito penal e do direito processual penal.

Mas ao mesmo tempo visa introduzir uma maior protecção aos créditos alimentares e aos emergentes de relações laborais.

Tais créditos estão intrinsecamente ligados à própria subsistência. A lei não deve, pois, ser tão parcimoniosa que a protecção se torne apenas simbólica e na realidade irrisória.

E é-o, de facto.

O artigo 324.° do Código Penal, como já se salientou, contempla o crime de frustração de créditos para os devedores não comerciantes.

A ameaça penal resultante de tal artigo, terá, porém, efeitos quase nulos. Nomeadamente porque até à instauração da execução o devedor poderá facilmente desfazer-se do seu património, que nenhum risco correrá. Ê que se sujeita a verificação do crime ao pressuposto de ter sido instaurada a execução, opção aliás controversa, questionada com razão durante a discussão sobre tal artigo, na comissão revisora do projecto que serviu de base ao Código em vigor.

Entende-se que deve haver crime sempre que os actos de delapidação do património sejam praticados com a intenção de frustrar um crédito resultante de responsabilidade civil extracontratual, de relações laborais, de obrigações alimentares ou de contribuição para as despesas domésticas, ainda que não tenha havido sequer sentença de condenação.

Mantém-se, porém, o regime do actual n.° 1 do artigo 324." para os créditos que não estejam incluídos nas categorias atrás referidas.

A respeito destas alterações, não colhem as objecções que, a propósito de propostas mais ousadas (a de não se exigir a instauração de execução), foram feitas na comissão revisora do citado anteprojecto do Código Penal. Disse-se, então, que uma alteração diferente da do anteprojecto equivaleria à admissão da prisão por dívidas. Ê que, de facto, não se pune com prisão

quem não paga, mas tão-só quem delapida ou esconde o património para se eximir ao cumprimento de obrigações.

De entre as outras propostas agora apresentadas salientam-se ainda as seguintes:

a) A possibilidade do recurso à jurisdição civil para o decretamento de medidas provisórias para garantia do pagamento de indemnizações que venham a ser fixadas na jurisdição penal;

6) Regula-se o enxerto cível, aliás em termos muito próximos do pedido cível emergente de acidentes de viação;

c) Aditam-se às medidas previstas no Código de Processo Penal para concessão da überíade provisória duas outras que têm em visía garantir o direito à reparação por parte da vítima;

d) Prevê-se o adiantamento de provisão à vítima, ou de certos credores, a qual será paga peia caução económica prestada pelo arguido.

Salienta-se entre as inovações do projecto do PCP a relativa à garantia pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de infracções penais.

Aí se prevê que, nas condições definidas no capítulo i do projecto, o Estado adiante ao lesado a indemnização que lhe é devida.

O Estado, que fica sub-rogado nos direitos que assim protege, pagará tal indemnização através de um fundo de garantia, cujo financiamento se procurou acautelar.

Regula-se a forma processual para obtenção do adiantamento pela vítima, o qual será julgado peio juiz da causa, podendo ainda ser decidido pelo tribunal de recurso.

A este respeito há que dizer que a óptica das propostas difere substancialmente das polémicas (e acima de tudo ineficazes) soluções vigentes.

Na verdade, na consideração deste problema, estão em confronto duas teses: a da reparação estadual e a da reparação social.

Segundo esta, que preconiza a criação de um seguro social, o crime é uma fatalidade que se abate ao acaso sobre este ou aquele cidadão; segundo aquela —a da reparação pública— se a vítima contribui para o suporte financeiro da orgânica judiciária e policial que tem por finalidade a protecção dos cidadãos e também a sua, então está etn condições de exigir do Estado a reparação dos prejuízos sofridos quando falhem os meios públicos que deveriam ter impedido o crime.

É nesse sentido que deverá caminhar-se, a par da erradicação dos factores criminógenos e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais respeitantes ao combate às diversas formas de criminalidade.

4 — A insegurança dos cidadãos não pode continuar a servir de mero pretexto para campanhas tendentes a promover e impor medidas repressivas, restritivas de direitos fundamentais.

A ordem e tranquilidade dos cidadãos reclama, de facto, outras medidas que não as preconizadas peies paladinos da edificação do Estado policia! e totalitário.