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16 DE JANEIRO DE 1985

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Artigo 10.° (Fundo de garantia)

1 — £ constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial para os efeitos do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do fundo, assegura o pagamento dos adiantamentos determinados por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de Segurança Social.

3 — A legislação regulamentar da presente lei define o regime de financiamento do fundo de garantia referido nos números anteriores, fixando as respectivas receitas próprias nas quais se incluirá uma percentagem do produto das multas aplicadas em processos correccionais e de querela.

CAPITULO II Das medidas penais e de processo penal

Artigo 11.° (Frustração de créditos)

1 — Quem, com a finalidade de se subtrair à execução de uma condenação pecuniária, mesmo que ainda não decretada, quer pela jurisdição penal, quer pela jurisdição civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, de obrigações emergentes de contrato individual de trabalho, obrigações alimentares ou de contribuição para as despesas domésticas, destruir, danificar, fizer desaparecer parte do seu património, aumentar o passivo ou diminuir o activo, será punido com prisão até 3 anos.

2 — O terceiro que praticar o facto com o conhecimento ou a favor do devedor será punido com prisão até 1 ano e multa até 120 dias.

3 — Sempre que os actos referidos no número anterior se destinem a subtrair ao cumprimento das obrigações pecuniárias uma pessoa colectiva, uma sociedade ou uma associação de facto, a responsabilidade criminal determina-se segundo as regras estabelecidas no artigo 12.° do Código Penal.

Artigo 12.° (Cumplicidade)

Quem for condenado como cúmplice da infracção prevista no artigo 11.° pode ser condenado a responder solidariamente, até ao limite do património recebido a título gratuito ou oneroso, pelas obrigações pecuniárias às quais o autor do crime se quis furtar.

Artigo 13.° (Prescrição do procedimento criminal)

A prescrição do procedimento criminal pela prática das infracções previstas nos artigos anteriores só começa a correr a partir da condenação no pagamento das obrigações pecuniárias, ou a partir do último acto praticado com vista à frustração de créditos, se ocorrer em momento posterior ao da condenação.

Artigo 14.°

(Liberdade provisória)

Para além das obrigações referidas nos artigos 269.° e 270.° do Código de Processo Penal, o arguido pode ainda ficar sujeito às seguintes:

1.° Constituir, por período e até ao montante determinado pelo juiz de instrução, garantias reais ou pessoais destinadas a acautelar os direitos dos ofendidos;

2.° Provar que contribui para os encargos familiares ou que paga regularmente as pensões de alimentos ou as prestações devidas para as despesas domésticas.

Artigo 15.° (Da caução económica)

Sempre que a jurisdição civil tenha decretado, a favor da vítima ou do credor de uma dívida de alimentos ou de contribuições para as despesas domésticas, adjudicação de qualquer importância como provisão, pode o juiz de instrução ordenar que esta seja paga de caução económica prestada pelo arguido.

CAPITULO III Das medidas em matéria cível

Artigo 16.° (Da fixação provisória de Indemnização)

1 — Pode o lesado, logo no inquérito preliminar ou na instrução, requerer a fixação provisória de indemnização, a descontar na qual a final vier a ser arbitrada.

2 — O processo referido no número anterior seguirá os termos previstos no Código de Processo Civil para as providências cautelares não especificadas.

Artigo 17.° (Medidas provisórias no tribunal cível)

Sem prejuízo das regras definidas nos artigos 29.° e seguintes do Código de Processo Penal, podem ser requeridas no tribunal cível provisórias necessárias a garantir o cumprimento das obrigações pecuniárias referidas no artigo lí.°, ainda que não tenha sido requerida a fixação provisória de indemnização.

Artigo 18.» (Garantia do cumprimento)

1 — Para garantia do cumprimento de tais obrigações, pode ser requerida como provisão a consignação de quaisquer rendimentos ou a adjudicação de quaisquer importâncias.

2 — O processo referido no artigo anterior seguirá os trâmites previstos no Código de Processo Civil para as providências cautelares não especificadas.

Artigo 19.° (Do enxerto cfvel)

Sem prejuízo das disposições especiais que regulam os pedidos de indemnização resultantes de acidentes de