O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 1983

1015

2 — A indemnização arbitrada será liquidada no prazo máximo de 60 dias através de verbas do ministério de que dependa a entidade que violou a Constituição e a lei, postas à disposição dos tribunais.

Artigo 6.° (Garantia de direito de acção)

1 — A fixação oficiosa de indemnização inferior à pedida em acção cível não determina a extinção desta instância, mas será levada em conta na decisão final.

2 — O lesado poderá intentar acção cível sempre que a indemnização arbitrada oficiosamente se revele insuficiente para ressarciamento dos prejuízos sofridos.

Artigo 7.° (Direito de regresso)

O Estado goza do direito de regresso contra os responsáveis pela detenção, prisão preventiva ou prisão ilegais, se estes tiverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — José Magalhães — João Amaral — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 430/111 ORGANIZAÇÃO l FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

A Constituição da República criou, no artigo 217.*, importantes formas de participação popular na administração da justiça. A regulamentação desse preceito cabe à lei ordinária.

Entendida, a justo título, como tentativa de ensaiar novas formas institucionais de administração da justiça, a norma em apreço criou a possibilidade da participação de juízes eleitos, não togados, no aparelho judiciário, desde que merecedores da confiança dos seus eleitores e dotados da idoneidade e capacidade necessárias para superar conflitos, pacificar e reconciliar, subtraindo as partes ao desgaste inevitável de processos quantas vezes complexos, morosos, excessivamente pejados de incidentes.

Esta inovação na ordem constitucional portuguesa pós 25 de Abril foi consagrada em nome da celeridade processual, da economia de meios técnicos e humanos, de uma justiça participada e crescentemente democratizada. Representa, porém, a reabilitação da tradição constitucional portuguesa, à qual não são estranhos os juízes eleitos.

A Constituição de 1822, por exemplo, previa-os escolhidos directamente pelos cidadãos, cabendo-lhes nomeadamente julgar, sem recurso, as causas cíveis de pequena importância e as criminais quando se tratasse de delitos sem gravidade de maior.

Também na Carta Constitucional estavam configurados juízes de paz, eleitos nos mesmos termos dos vereadores das câmaras. Na Constituição de 1838 dizia-se, por sua vez, que «os juízes de direito são nomeados pelo rei e os juízes ordinários eleitos pelo povo».

Eis uns quantos exemplos de entre os menos recuados no tempo, porventura nem sequer, de um ponto

de vista histórico, os de maior significado. Corroboram, ainda assim, de forma bastante, o que, correctamente, já pôde afirmar-se sobre a matéria: «Na perspectiva da história do direito português, esta situação não é inédita [...] Na verdade, às actuais magistraturas populares não representam senão um pálido reflexo do que já foi, em épocas passadas, a intervenção popular na administração judiciária» [...] (António Hes-panha, «As magistraturas populares na organização judiciária do Antigo Regime Português», in A Participação Popular na Administração da Justiça, p. 109.)

A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais veio, entretanto, dar concretização ao n.° 1 do artigo 217.° da Constituição da República, permitindo que se criassem os julgados de paz, tribunais de 1." instância com verdadeiras funções de julgar, cuja competência territorial se exerce na área da freguesia. Nos termos da lei, caberá à assembleia ou ao plenário da freguesia a decisão de instituição ou não de julgado de paz. Realizada a opção positiva, será eleito juiz de paz um cidadão, recenseado na freguesia, que reúna os requisitos gerais de elegibilidade e demais exigências legais.

Ao juiz de paz compete exercer a conciliação, julgar as transgressões e contravenções às posturas de freguesia, bem como as questões cíveis, de valor não superior à alçada dos tribunais da comarca, surgidas entre vizinhos.

Durante o debate desta lei, não será dispiciendo lembrar, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apoiando a inovação, reputou-a, no entanto, pouco arrojada. Aos julgados de paz e aos juízes de paz foram, na verdade, atribuídos poderes muito limitados, nomeadamente no que concerne ao carácter facultativo da sua constituição, à competência material e territorial muito restrita e à possibilidade de eleição indirecta. Tratava-se, porém ,de um primeiro passo, sem dúvida relevante.

A regulamentação dos julgados de paz demorou, contudo, dois longos anos. Só em finais de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.° 539/79 que definiu «a organização e funcionamento dos julgados de paz». Mas nem aí cessaram os adiamentos. O percurso continuaria acidentado. Mal grado o atraso com que acabou por sair o texto regulamentar, houve quem, de imediato, o chamasse à ratificação pela Assembleia da República — os partidos da AD — e o viesse a revogar.

Desprezaram-no pura e simplesmente, não o considerando sequer como um bom ponto de partida, ao contrário da posição defendida pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que, na discussão travada, deixou expresso que «nem todas as soluções regulamentares merecem o nosso aplauso. Contudo, julgamos que devemos sacrificar os perfeccionismos em nome da celeridade, já que o Decreto-Lei n.° 539/79, adentro dos apertados limites já expostos, concorre para viabilizar uma forma de participação popular na administração da justiça e, por via dela, permitir a superação ou, ao menos, s atenuação de conflitos entre os vizinhos, na senda de uma sã vivência colectiva». 4

Formulámos críticas, alertámos para a necessidade de, uma vez concedida a ratificação, serem ponderados, ao nível de propostas de alteração, aspectos como: a separação e autonomia das magistraturas judiciais e do Ministério Público; proibição da jurisdição voluntária em matéria penal; o exercício das funções de es-