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II SÉRIE — NÚMERO 40

Requerimento iu* 749/111 (2.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, o envio das seguintes publicações:

a) Dossier CEE— Sistema de Educação nos Países da CEE;

b) Diagnóstico da Situação e Previsão de Docentes — Ensino Primário;

c) Diagnóstico/Previsões no Sistema Educativo Português, vol. H — Ensino Secundário (Discentes), t. i e II;

d) Análise Custo — Beneficio no Sistema Educativo Português;

e) Caracterização das Estruturas Formativas — Zona Norte e Zona Sul;

f) Matrizes 1980 — Despesas por Níveis de Ensino.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, António da Costa.

Requerimento n.' 750/111 (2.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, o envio das seguintes publicações:

a) Dossier CEE — Sistema de Educação nos Países da CEE;

b) Diagnóstico da Situação e Previsão de Docentes — Ensino Primário;

c) Diagnóstico/Previsões no Sistema Educativo Português, vol. a — Ensino Secundário (Discentes), t. i e ii;

d) Análise Custo — Benefício no Sistema Educativo Português;

e) Caracterização das Estruturas Formativas — Zona Norte e Zona Sul;

/) Matrizes 1980 — Despesas por Níveis de Ensino.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, José Luís Preza.

Requerimento n.* 751/HI 12.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 138, de quarta-feira, 20 de Junho de 1984, publicou um requerimento meu, sob o n.° 2605/III (l.a), dirigido ao Governo, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, visando um esclarecimento sobre os critérios que haviam presidido à distribuição de 2 fogos para habitação aos Srs. Presidente do Centro

Nacional de Pensões e chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Volvidos quase 7 meses, sem que me tenha sido dado qualquer esclarecimento, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, lhe sejam prestadas as informações solicitadas no requerimento referido — n.° 2605/111 (1.a).

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, Mota Torres.

Requerimento n.* 752/111 (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fui informado de que a Administração Regional de Saúde de Coimbra não tem vindo a pagar aos médicos em regime de tempo completo prolongado, e escalados para serviços de urgência ou atendimento permanente, as importâncias legalmente devidas pelo serviço nocturno e de feriados e domingos, vulgarmente designado por «horas incomodativas».

Esta situação para além de ilegal assume aspectos de clara injustiça relativa uma vez que as «horas incomodativas» têm vindo, segundo as mesmas informações, a ser processadas a funcionários de outras carreiras da Administração Regional de Saúde de Coimbra.

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro da Saúde que me informe:

1.° Se confirma estas informações?

2.° Se esta situação de ilegalidade era do conhecimento do Sr. Ministro?

3." Qual a razão porque existe a disparidade de critérios com a Administração Regional de Saúde e processar as horas incomodativas e outras a fazerem «letra morta» das disposições legais e dos direitos dos seus funcionários?

4.° Desde quando é que a Administração Regional de Saúde não paga estas importâncias? 5.° Quando é que a situação será corrigida?

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento n.* 753/HI (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, pela sua circular n.° 18/84, de 20 de Novembro, decidiu impedir aos médicos da carreira de clínica geral a opção pelo regime de dedicação exclusiva.

2 — Ora, o diploma base do Estatuto do Médico — Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro — prevê no artigo 9." que «os médicos dos serviços públicos exerçam funções em regime de tempo completo e tempo completo prolongado» e ainda que estes re-