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II SÉRIE — NÚMERO 40

crivão cor pessoa nomeada pelo juiz de paz que não participe nos órgãos da administração autárquica e concorra, com a sua maior disponibilidade, para a celeridade dos processos.

O decreto-lei foi morto à nascença, vencendo aqueles que sempre olharam com desconfiança e cepticismo a abertura da justiça à participação popular.

Pode, pois, caracterizar-se a situação presente através de dois traços fundamentais: a existência de uma regra constitucional que encontrou prolongamento normativo na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; a ausência de diploma regulamentador, o que se afigura tanto mais grave quanto é certa a justeza do instituto criado.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao lançar mão de iniciativa legislativa que agora apresenta na Assembleia da República, não transcreve o seu próprio modelo, configurando-o, em profundidade e extensão, até ao pormenor. Pelo contrário, retoma-se uma base de trabalho que já foi, tendo sido abandonada quando mais importava aperfeiçoá-la. Não se apresentando texto próprio, visa-se reabrir, sobre a mais ampla base possível, um debate necessário. Com efeito, fica gerado, a partir de agora, um espaço onde se impõe a busca da máxima convergência de posições, promovendo a instituição, à escala do País, dos julgados de paz, os quais constituirão um factor renovador da justiça e da sua democraticidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

Ê reposto em vigor o Decreto-Lei n.° 539/79, de 31 de Dezembro.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — José Magalhães — Lino Lima — João Amaral — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 431/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ATALAIA M CONCELHO DA LOURINHA

Considerando que é antiga a aspiração da população de Atalaia, hoje integrada na freguesia e concelho da Lourinhã, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que a população, segundo o censo de 1981, era de 1475 habitantes e em 1984 já ultrapassava os 1800;

Considerando que na área da nova freguesia existiam, em 1979, 898 eleitores e em 1984, 1149 eleitores;

Considerando que na área da freguesia a criar existem 2 escolas primárias e em andamento a construção de um cemitério;

Considerando que o lugar de Atalaia possui uma igreja, um centro social e cultural, diversas casas comerciais, viveiros de mariscos e uma progressiva actividade piscatória e agrícola, que bem demonstra o labor e esforço do povo desta área;

Considerando que o povo da Atalaia tem demonstrado elevado grau de consciência comunitária, colaborando activamente com o Município e Junta de Freguesia da Lourinhã em obras de interesse público;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Atalaia tem assegurada a sua autonomia económica pelo rendimento da pesca, pelo bom aproveitamento agrícola da terra, pelo desenvolvimento do seu comércio, pela remessa de emigrantes, o que constitui sólida base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;

Considerando que é importante para o desenvolvimento sócio-económico da região da Atalaia a sua constituição em freguesia;

Considerando ainda que a freguesia de origem, Lourinhã, não fica, pela desanexação da área agora afecta à nova freguesia, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que os órgãos do poder local se pronunciaram favoravelmente, quanto à criação desta freguesia:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

£ criada a freguesia da Atalaia, no concelho da Lourinhã, do distrito de Lisboa, cuja área se integrava na freguesia da Lourinhã, com sede no lugar da Atalaia.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia da Atalaia são os constantes da planta anexa.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia da Atalaia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal da Lourinhã no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação, que será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Lourinhã;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Lourinhã;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Lourinhã;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Lourinhã;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Atalaia, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia da Lourinhã.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Atalaia realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas, a marcar pelo Governo, para todo o País, mantendo-se a Comissão Instaladora em funções até essa data.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PS: Joaquim José Catanho de Meneses — Carlos Cordeiro.