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II SÉRIE — NÚMERO 40

viação, o pedido cível feito em processo penal seguirá os termos previstos no presente diploma.

Artigo 20.° (Tramites)

1 — O lesado deduzirá o pedido cível dentro do prazo para dedução da acusação ou para requerer julgamento.

2 — O pedido deve ser deduzido também contra a entidade que garanta a responsabilidade civil do arguido.

3 — O réu e a entidade seguradora serão notificados para contestar o pedido no prazo de 10 dias.

4 — Quer a petição, quer a contestação, com as quais serão oferecidas as provas, devem ser oferecidas em articulado.

5 — A falta de contestação não implica a condenação no pedido.

6 — Ê admitido o recurso ao incidente de intervenção principal regulado no Código de Processo Civil.

7 — Findos os articulados, o juiz designará dia para julgamento.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — José Magalhães — Lino Lima — José Manuel Mendes — ]oão Amaral — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 429/111

GARANTE INDEMNIZAÇÃO AOS CIDADÃOS ÓTIMAS DE PRIVAÇÃO DA UBERDADE CONTRA 0 DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI

1 — O n.° 5 do artigo 27.° da Constituição da República consagra a responsabilidade civil do Estado relativamente aos actos de privação da liberdade contra o que a Constituição e a lei estabelecem.

Tal inciso constitucional veio colmatar uma lacuna da nossa lei fundamental. Embora fosse geralmente sustentado estar-se neste caso perante um mero corolário do princípio da responsabilidade do Estado, a explicitação veio a ser proposta no quadro da revisão constitucional (figurando, designadamente, no projecto apresentado pelo PCP), tendo obtido aprovação unânime.

Trata-se de uma importante garantia dos cidadãos contra os abusos do poder, numa esfera em que estes são susceptívei de produzir as mais nefastas consequências.

E se a norma constitucional é de aplicação directa, a verdade porém, é que vem sendo sentida a falta de legislação ordinária que acautele a sua efectivação prática. Sem isso não se vislumbra que seja possível a adequada transposição para a realidade daquilo que pôde obter aprovação unânime em sede constitucional c importa que não fique reduzido a um desejo sem expressão concreta.

Para além dos meios cíveis já reconhecidos aos cidadãos (e bem carecidos, aliás, de mais eficaz utilização) há que prever outras formas, quiçá mais céleres, de defender o indivíduo contra a «hipertrofia do poder e os abusos do seu exercício».

Neste sentido vai o projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

2 — Abrangendo todos os casos de detenção, prisão preventiva ou prisão contra o disposto na Constituição e na lei, o j>rojecto de lei prevê que o juiz, oficiosamente ou mediante requerimento, arbitre à vítima de actos ilegais de privação de liberdade uma indemnização não inferior a '/u avos do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada dia de detenção ou prisão ilegais.

Tal indemnização será fixada no processo penal, ou no processo previsto nos artigos 312.° e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que do mesmo tenha lançado mão o lesado.

Prevê-se ainda a possibilidade de requerer em processo penal findo, a fixação de indemnização, se o lesado assim o entender.

Salvaguarda-se o recurso aos meios cíveis.

Finalmente, estabele-se o direito de regresso do Estado relativamente aos responsáveis pelos actos de privação ilegal da liberdade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° (Direito à indemnização)

0 direito à indemnização por privação da liberdade contra o que a Constituição e a lei estabelecem efec-tiva-se nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do recurso aos meios cíveis nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2." (Fixação oficiosa)

A indemnização ao lesado será arbitrada oficiosamente pelo juiz, logo que no decurso de qualquer processo constate que alguém foi vítima de privação ilegal da liberdade.

Artigo 3.°

(Fixação em processo da iniciativa do lesado)

Sempre que os actos de privação ilegal da liberdade, referidos no artigo anterior tenham sido objecto das providências previstas nos artigos 312.° e seguintes do Código de Processo Penal, a decisão que se pronunciar pelo deferimento do pedido arbitrará a indemnização devida ao lesado.

Artigo 4.° (Indemnização findo o processo)

Ainda que findo o processo penal pode, no mesmo, ser requerida a condenação do Estado era indemnização a quem tiver sido vítima de privação da liberdade.

Artigo 5.° (Valor da Indemnização)

1 — A indemnização fixada nos termos dos artigos anteriores em caso algum pode ser inferior a '/is avos do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada dia de detenção, de prisão preventiva ou cie prisão ilegais.