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II SÉRIE — NÚMERO 40

O que os cidadãos reclamam é uma justiça acessível, célere, eficaz, equânime.

Reclamam o acesso ao direito e aos tribunais sem dependência dos meios económicos.

Reclamam a protecção dos seus direitos e a efectivação das responsabilidades de quem infringindo a lei cria vítimas que não podem ser deixadas ao desamparo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Garantia publica das indemnizações devidas às vítimas de Infracções legais

Artigo 1.°

* (Aditamento pelo Estado)

Quem tiver direito à reparação das lesões sofridas em consequência de uma infracção penal resultante de factos voluntários ou involuntários, pode obter do Estado, verificados os pressupostos fixados na presente lei, o adiantamento da indemnização que lhe é devida.

Artigo 2.° (Pressupostos)

0 lesado que pretenda exercer o direito previsto no artigo anterior provará que se verificam cumulativamente as seguintes condições:

1.° Que, em resultado da prática da infracção, sobreveio a morte ou a incapacidade permanente, ou a incapacidade total para o trabalho por mais de um mês;

2." Que do facto resultou uma perturbação grave nas condições de vida, proveniente de perda ou diminuição de rendimentos, de um acréscimo de encargos, de inaptidão para o exercício da actividade profissional ou de diminuição de integridade física ou mental;

3.° Que não obteve do responsável a reparação ou indemnização do prejuízo sofrido.

Artigo 3.° (Requerimento)

1 — Quem se encontrar nas condições previstas no artigo anterior poderá formular a sua pretensão até 30 dias antes do dia designado para julgamento, em requerimento que não necessita de ser articulado, oferecendo logo as provas necessárias.

2 — Se o pedido não for formulado até ao dia designado para julgamento, poderá ainda ser apresentado no tribunal de recurso se da sentença constar a matéria de facto necessária para decidir.

3 — O Estado será notificado para, no prazo de 3 dias, contestar ou para promover as diligências necessárias à decisão.

Artigo 4.° (Requerimento após transito em Julgado)

1 — Transitada em julgado a decisão proferida no processo penal, o lesado poderá ainda apresentar a sua pretensão em requerimento que será apenso ao p roces so-crime.

2 — O Estado será notificado para, no prazo de 10 dias, contestar ou promover as diligências necessárias à decisão.

3 — Finda a produção de prova, a decisão será proferida no prazo de 10 dias.

Artigo 5.°

(Poderás do Juiz)

Ainda que não lhe tenha sido requerido, o juiz pode providenciar pelas diligências que entender necessárias a fim de fundamentar a decisão, podendo nomeadamente averiguar junto de qualquer entidade, pública ou privada, inclusive junto de instituições de crédito, qual a situação profissional, financeira, fiscal ou social dos responsáveis pelo pagamento da indemnização, podendo ainda averiguar se houve transferência da responsabilidade civil para qualquer entidade.

Artigo 6.°

(Adiamento da decisão do pedido)

Sempre que, formulado o pedido antes da audiência em 1.* instância, não possam ser obtidas todas as informações até ao momento do julgamento, o juiz proferirá sentença relegando para momento ulterior a decisão do pedido.

Artigo 7.°

(Provisão ao requerente)

Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, ou sempre que as diligências de prova excedam o prazo de um mês desde o momento da apresentação do requerimento, o juiz deferirá uma provisão ao requerente, por conta do pedido.

Artigo 8.° (Traslado)

Interposto o recurso da decisão relativa à infracção penal e verificando-se diferimento sobre o pedido feito relativamente ao Estado, nos termos do artigo 6.°, será oficiosamente extraído traslado donde conste a decisão, o pedido formulado e tudo o que ao mesmo seja pertinente, para prosseguimento do incidente.

Artigo 9.° (Sub-rogação)

O Estado fica sub-rogado nos direitos do lesado até ao montante dos adiantamentos por este recebidos.