O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1008

II SÉRIE — NÚMERO 40

b) A suspensão da instância, se for formulada em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.

2 — O prazo que estiver em curso no momento de formulação de pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

3 — Não há suspensão de instância sempre que esta se mostre inútil para ambas as partes, nem no processo penal havendo arguidos presos.

Artigo 30.° (Tramitação Inicial)

1 — Formulado o pedido de patrocínio, o juiz profere logo despacho liminar.

2 — Não serído indeferido o pedido, o juiz manda informar o interessado da identidade do advogado, advogado estagiário ou solicitador designado de entre os indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito ou de entre os constantes das listas apresentadas pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, os quais são informados da identidade do interessado.

3 — Se o pedido foi requerido para patrocínio em processo já pendente o juiz manda citar ou notificar a parte contrária para contestar.

4 — Se não estiver o processo pendente, a citação da parte contrária faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.

5 — A citação ou notificação não se efectua enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.

Artigo 31.° (DeelsBo)

1 — A decisão deve ser proferida no prazo de 8 dias.

2 — A decisão especifica se a dispensa é total ou parcial, quanto a preparos e pagamento de custas, selos e demais emolumentos.

3 — A dispensa é extensiva a todas as fases processuais.

4 — Se for negada a dispensa é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenha sido isento, no prazo e sob a cominação constantes da lei.

Artigo 32.° (Prestação do patrocínio)

1 — O patrono nomeado deve prestar a colaboração no prazo de 8 dias.

2 — O patrono nomeado antes da propositura de acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação do despacho de nomeação.

3 — A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação do patrono, desde que seja intentada no prazo a que se refere o n.° 2.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a qualquer meio processual para exercício de direitos ou interesses legítimos.

5 — Em caso de incumprimento injustificado de prazos, o juiz substitui o patrono nomeado para a acção.

Artigo 33.°

(e8cu88)

1 — Pode o patrono nomeado ao interessado pedir escusa quando não lhe seja possível prestar a colaboração pedida sem quebra das regras deontológicas ou ocorrendo outro motivo justificado, desde que comunique em tempo útil ao interessado o fundamento do pedido de escusa.

2 — São fundamento de pedido de escusa:

a) Não ser a causa justa;

6) Não o justificarem as condições económicas

do interessado; c) Ter-se verificado reiterada falta de informação

em diligência por parte do interessado.

Artigo 34.° (Casos em que é retirado)

1 — O patrocínio é retirado:

a) Quando se prove por documento a insubsistência das razões pelas quais o patrocínio foi concedido;

b) Se, em recurso, for condenado como litigante de má-fé.

2 — Da decisão proferida cabe agravo, com efeito suspensivo quando o recurso for interposto pelo interessado e com efeito devolutivo nos demais casos.

Artigo 35.° (Honorários)

Quando o patrocínio não tenha sido prestado por indicação do Instituto de Acesso ao Direito, a decisão final da acção fixa os honorários do patrono, de acordo com a respectiva tabela.

Artigo 36.°

(Regulamentação das formas de exercício do patrocínio)

No quadro decorrente da presente lei e da respectiva legislação complementar:

a) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores do Instituto de Acesso ao Direito é regulado pela respectiva lei orgânica;

b) O patrocínio exercido pelos advogados, advogados estagiários e solicitadores indicados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores é regulado por protocolo a estabelecer entre a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Instituto de Acesso ao Direito, o qual é aprovado mediante decreto-lei;

c) O patrocínio a prestar pelo Ministério Público é regulado pela respectiva lei orgânica.