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16 DE JANEIRO DE 1985

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2 — As custas de cada jurisdição são objecto de regulamentação global e integrada, no mesmo diploma legal, assegurandose que ninguém, em qualquer processo, tenha de suportar despesas que impliquem forte privação da satisfação das suas necessidades prioritárias e das do seu agregado familiar.

3 — Todos os que se encontrem em situação económica que não lhes permita custear as despesas normais do processo têm direito de requerer e obter dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, bem como de outros encargos devidamente justificados.

4 — A lei que atribua a qualquer entidade isenção de preparos, custas, taxas, emolumentos, imposto de justiça, imposto de selo e outros encargos terá em conta a natureza do processo e as finalidades de interesse público prosseguidas pelo destinatário, garanti ndo-se a igualdade de tratamento e a não discriminação.

5 — A lei assegura especialmente o acesso aos tribunais, como autoras ou assistentes, às associações constituídas com vista à garantia dos direitos dos seus membros e à defesa de interesses colectivos ou difusos, designadamente organizações sindicais, associações de consumidores ou contribuintes, e de defesa da habitação, do ambiente e do património cultural.

Artigo 4.° (Proibição de limitações)

1 — O acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos não pode ser condicionado ao prévio cumprimento de obrigação decorrente de facto ou relação alheios ao processo, designadamente de carácter fiscal ou de registo.

2 — O depósito prévio das quantias da condenação não constitui condição do seguimento de recurso de sentença proferida em qualquer forma de processo ou jurisdição, quando o não consinta a situação económica do recorrente.

3 — A não prestação de toda a caução ou parte dela, o não depósito de multas, a falta de pagamento de imposto de justiça ou de quaisquer outras quantias em dívida não obstam ao conhecimento da admissibilidade e ao seguimento de recurso, quando o não consinta a situação económica do recorrente, ao qual são sempre assegurados todos os graus de jurisdição necessários à solução defintiva do pleito.

4 — A comprovação da stiuação económica, para os efeitos do disposto nos n.GI 2 e 3, pode ter lugar no próprio processo em que a questão haja sido suscitada.

CAPÍTULO II

Da garantia pública ao acesso ao direito e aos tribunais

Artigo 5.° (Incumbências de Estado)

1 — O Estado organiza as estruturas jurídicas e técnicas que a todos garantam a informação e protecção jurídica adequadas, e assegurem que ninguém seja

prejudicado ou privado do direito de acesso aos tribunais ou a outros meios legais de defesa de direitos, designadamente em razão da sua instrução, cultura, situação económica, condição social ou raça. 2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Assegurar a coordenação, articulação e plena utilização de todos os órgãos, estruturas e entidades que prestem serviços de informação, consulta e patrocínio, com respeito pela autonomia e estatuto próprio de que devam gozar;

b) Criar, manter e zelar pela eficiência de estruturas adequadas à efectivação das responsabilidades públicas na garantia do acesso ao direito e aos tribunais, assegurando para o efeito os necessários meios financeiros e técnicos;

c) Apoiar as instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem à informação jurídica, protecção e patrocínio dos cidadãos que se encontrem em situação de desigualdade quanto ao recurso aos meios legalmente previstos para defesa dos direitos;

d) Desenvolver relações com outros Estados, e adoptar outras medidas necessárias à protecção dos cidadãos, em particular dos emigrantes, no tocante ao acesso ao direito e aos tribunais estrangeiros, bem como ao direito internacional e às instâncias internacionais.

Artigo 6.° (Sistema nacional de acesso ao direito)

1 — Ê instituído o sistema nacional de acesso ao direito.

2 — O sistema nacional de acesso ao direito visa contribuir para que a todos seja assegurada a defesa dos seus direitos e interesses, corrigir as desigualdades no acesso à informação, à consulta jurídica e aos tribunais, promover a democratização do direito e a defesa da legalidade democrática.

3 — O sistema nacional de acesso ao direito é constituído pelos órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que nos termos do presente diploma cooperam e actuam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.

4 — Fazem parte do sistema nacional de acesso ao direito, nomeadamente:

a) O Instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas de direito público no âmbito das suas atribuições:

b) A Ordem dos Advogados;

c) A Câmara dos Solicitadores;

d) O Ministério Público;

e) O Provedor de Justiça;

/) As Faculdades de Direito;

g) Instituições privadas que, sem carácter lucrativo, se dediquem à informação, protecção jurídica e patrocínio dos seus membros, beneficiando do apoio do Estado.