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16 DE JANEIRO DE 1985

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A independência destes advogados deverá ser assegurada atribuindo-lhes:

a) O direito exclusivo de determinar os actos que pratica no patrocínio, salvo quando sejam estagiários — não tendo a direcção do instituto intervenção nesse campo;

6) O mesmo estatuto que os restantes advogados perante os órgãos do poder;

c) Uma remuneração compatível com a natureza altamente qualificada do seu trabalho;

d) A estabilidade da sua situação de servidores da justiça.

A sua competência deve ser garantida:

a) Por uma criteriosa selecção dos primeiros advogados do instituto, feita através de provas adequadas;

b) Pela instituição de uma carreira com diversos graus, função de mérito, do tempo efectivo de serviço e da antiguidade.

Nas comarcas em que não se justifique a presença de advogados do instituto a acção deste deveria ser complementada por advogados de profissão liberal por ele contratados, com honorários pagos por tabelas, em termos análogos à proposta» (publicada no Boletim).

Trata-se de uma posição perfilhada por elevado e significativo número de advogados, como revelaram expressivamente as últimas eleições para os órgãos da Ordem e que vem abonada em ponderosos argumentos e razões que merecem atenta reflexão.

É que, por um lado, é inegável que as centenas de advogados que prestam hoje serviço nos contenciosos de empresas, dos bancos, das seguradoras, das associações de classe não são, por isso, menos independentes no que tem a ver com as questões técnicas e com a deontologia profissional. Por outro lado, torna-se cada vez mais evidentes que o facto de o Estado estabelecer vínculo remuneratório directo com profissionais do foro para que estes se dediquem à prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar não acarretará ipso facto dependência e sujeição. Cabe à lei vedá-lo e à Ordem dos Advogados velar para que a lei seja escrupulosamente cumprida, como é cumprida a que grante a independência dos magistrados que ninguém ousa pôr em causa pelo facto de serem directamente remunerados pelo Estado.

Já há, de resto, estruturas públicas prestando serviços nesta esfera. Esquece-se por demais que a lei comete ao Ministério Público a defesa oficiosa dos trabalhadores e seus familiares dos incertos, dos incapazes, dos ausentes. Por outro lado, chegou a ser instituído por despacho um esquema tendente a facultar aos emigrantes e seus familiares «um esclarecimento e orientação preliminares relativamente a questões do foro jurídico». Sem «substituir outros serviços ou criar relações conflituais de sinal positivo com profissões de estatuto bem definido» o esquema pretendeu tão-só, no dizer dos seus autores, «acompanhar quem, não conhecendo os meandros do relacionamento burocrático, pode cair em mãos menos escrupulosas» (Diário da República, 2.* série, n.° 59, de 11 de Março de 1980). Ê um risco a que infelizmente não são imunes os cidadãos que permanecem em Portugal, não podendo objectar-se validamente a que, à semelhança

do preconizado para os emigrantes, seja acautelado com intervenção de estruturas especializadas entre as quais se incluam, com maior ou menor dimensão, as de carácter público.

/) O direito comparado oferece, precisamente, uma enorme diversidade de sistemas, alguns puramente assentes em estruturas públicas, outros baseados na mobilização remunerada de profissionais do foro que mantém as suas actividades privadas, outros ainda que conjugam e combinam meios e estruturas de natureza privada e pública.

Dessa diversidade dá nota a exposição de motivos da Resolução n.° 8/78, do Comité de Ministros do Conselho da Europa (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 284, Março de 1979, p. 319). As resoluções e recomendações do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito têm, aliás, constituído um ponto de referência permanente nos debates travados entre nós ao longo dos últimos anos, sem que se logre porém ver introduzidas na ordem jurídica portuguesa as transformações preconizadas por aquela organização, cujo Comité de Ministros, acolhendo uma sugestão do Comité Europeu de Cooperação Jurídica criou em 1974 um comité de peritos com vista ao estudo dos obstáculos ao acesso à justiça civil. Do labor por este desenvolvido viriam a resultar, designadamente, a Resolução n.° 5/76 sobre assistência judiciária em matéria civil, comercial e administrativa (aprovada pelo Comité de Ministros em Fevereiro de 1976), o acordo europeu sobre a transmissão de pedidos de assistência audi-ciária (aberto à assinatura dos Estados membros era 27 de Janeiro de 1977) e a Resolução n.° 8/78 sobre a assistência judiciária e a consulta jurídica (aprovada pelo Comité de Ministros em 2 de Março de 1978) que recomenda aos governos dos Estados membros que «tomem ou reforcem, consoante os casos, todas as medidas necessárias para dar progressivamente plena efectivação» a 16 princípios que são enumerados em anexo. Em Abril de 1977, ao abster-ss de votar as conclusões finais sobre as normas mínimas relativas à assistência judiciária e à consulta jurídica, o representante português no comité de peritos assinalara que tais normas, «por mínimas que se considerassem, seriam encargo inoportuno para as finanças nacionais». Reconheceu-se, então, porém, s necessidade de futuramente criar em Portugal «um sistema idêntico ao dos outros Estados da Europa ocicsr.tal», convindo «desde já preparar as estruturas e a reguSa-mentacão mais adequadas ao País». Em qualquer caso, o texto finalmente aprovado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa vincula Portugal. Se em 1978 se revestia de premência «preparar as estruturas e a regulamentação mais adequadas ao País», 6 anos depois a questão só ao preço de insuportável multiplicação de injustiças pode continuar por resolver.

5 — Partindo da matriz constitucional, o projecío do PCP procura dar tratamento global e integrado às diversas questões em que se desdobra a problemática do acesso ao direito.

Em primeiro lugar, procede-se à definição e delimitação legal dos direitos dos cidadãos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, suprimindo ao mesmo tempo alguns obstáculos legais que hoje conduzem a situações, constitucionalmente proibidas, de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

Disso se ocupam especialmente as primeiras disposições do projecto.