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16 DE JANEIRO DE 1985

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ARTIGO 2."

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma apenas são considerados os concursos e adjudicações que envolvam valores iguais ou superiores a 400 000$, para as obras e estudos mencionados no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, e a 200 000$, para as aquisições de bens e serviços.

ARTIGO 3.'

1 — Os Ministros responsáveis por cada uma das áreas da Administração deverão enviar trimestralmente à Assembleia da República uma listagem completa dos concursos abertos por todos os organismos do Estado, de todas as entidades, públicas ou privadas, que tenham concorrido a tais concursos, e bem assim como de todas as entidades a quem tenham sido adjudicados contratos de empreitada, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza que preencham a condição expressa no artigo 2° do presente diploma.

2 — A primeira lista de cada ano deverá ser presente até ao dia 31 de Março e as restantes até ao último dia dos meses de Junho, Setembro e Dezembro e respeitarão aos concursos e adjudicações efectivados no decorrer dos últimos 3 meses para cada uma das informações a enviar à Assembleia da República.

3 — A listagem a que se referem os números anteriores do presente artigo deverá ser acompanhado de uma informação de que constem os elementos especificados no artigo 4.° do presente diploma.

ARTIGO 4.«

De acordo com o n.° 3 do artigo anterior, os elementos a especificar na informação a ser presente, trimestralmente, à Assembleia da República deverão ser os seguintes:

a) Objecto do concurso e ou da adjudicação;

6) Nome, sede social, capital realizado, composição dos corpos sociais e curriculum apresentado pelas entidades em causa;

c) Conteúdo das propostas apresentadas, nomeadamente no que se refere a preços, prazos e modalidades de pagamento;

d) Parecer dos serviços tidos por competentes para efeito de apreciação das propostas e fundamentação do despacho de adjudicação.

ARTIGO 5.»

1 — A listagem mencionada no artigo 3.° e os elementos referidos no artigo 4.° deverão ser enviados ao Presidente da Assembleia da República, sendo imediatamente remetidos à Comissão de Economia, Finanças e Plano e aos presidentes dos grupos e agrupamentos parlamentares, podendo, ao abrigo das normas constitucionais e das disposições regimentais, qualquer deputado requerer a obtenção dos esclarecimentos suplementares que entender necessários.

2 — Qualquer deputado poderá, ainda, ao abrigo das normas constitucionais e das disposições regimen tias, requerer nos termos da legislação em vigor, caso o considere útil, a constituição de comissão ou de comissões de inquérito tendo em vista o apuramento de

eventuais responsabilidades na má condução dos negócios públicos era matéria de concursos e de adjudicações.

ARTIGO 6."

Caso não seja possível apresentar, atempadamente, o conjunto de informações a que se reportam os artigos 3.° e 4.° do presente diploma, deverá o Ministro competente enviar, no prazo de 15 dias a contar do prazo limite para a apresentação da informação, ume justificação por escrito, devidamente fundamentada, è Assembleia da República.

ARTIGO 7."

Os responsáveis pelos serviços onde se devam realizar concursos públicos ou limitados, nos termos do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, que não prestem as informações exigidas no presente dipksma incorrem no crime previsto no artigo 431.° do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

ARTIGO 8.c

1 — Os Ministros ou membros do Governo competentes que não cumpram o disposto no presente diploma serão objecto de inquérito parlamentar, o quaü se iniciará 60 dias decorridos sobre o prazo Hmiie para a apresentação dos elementos a que se referem os artigos 3." e 4.° da presente lei.

2 — Para aplicação do disposto no número anterior deverá ser constituída uma Comissão Especial de Inquérito para Concursos Públicos e Limitados, designada nos mesmos termos que as restantes comissões de inquérito, com mandato de uma sessão legislativa.

ARTIGO 9.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao â& sua publicação.

ARTIGO 10.°

O primeiro envio do conjunto de informações £ que se referem os artigos 3.° e 4.° do presente diploma deverá ser concretizado até 30 de Junho de £985.

Assembleia da República, 11 de Jaaeiro de 3.885.— O Deputado do PS, António Rebelo de Scusm.

PROJECTO DE LEI N.° 427/338

GARANTE A TODOS 0 ACESSO AO DIREITO E M® mwmk^

1 — Com a apresentação de um projecto de lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa shm um amplo debate que conduza à urgente aprovação e epíi-cação de medidas que garantam a informação e a protecção jurídica a quem delas mais carece e assegurem que ninguém seja prejudicado ou privado do direito de acesso ao direito, aos tribunais ou a outros meios de defesa de direitos em razão de sua instrução, cultura, situação económica, condição social ou raça.