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II SÉRIE — NÚMERO 40

ARTIGO 7."

1 — O presente Acordo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que dele podem tornar-se Partes mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou aceitação, ou

b) Assinatura sob reserva dc ratificação ou aceitação seguida de ratificação ou de aceitação.

2 — Os instrumentos de ratificação ou dc aceitação serão depositados junto do Secrctário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 8."

1 — O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data em que 3 dos Estados membros do Conselho se tornarem Partes do Acordo de harmonia cora as disposições do artigo 7."

2 — Para os Estados membros que o assinem ulteriormente, sem reserva dc ratificação ou de aceitação, ou o ratifiquem ou aceitem, o Acordo entrará cm vigor 1 mês após a data da assinatura ou dc depósito do instrumento de ratificação ou aceitação.

ARTIGO 9.°

1 — Após a sua entrada cm vigor o Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao presente Acordo.

2 — A adesão terá lugar mediante depósito junto do Secrerário-Geral do Conselho da Europa, dc um instrumento de adesão que passará a ter efeito 1 mês após a data do seu depósito.

ARTIGO 10."

1 — As Partes Contratantes poderão no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento dc ratificação, aceitação ou adesão designar o ou os territórios aos quais sc aplicará o presente Acordo.

2 — As Partes Contratantes poderão no momento do depósito do seu instrumento dc ratificação, aceitação ou adesão ou ulteriormente em qualquer altura, tornar extensiva a aplicação do presente Acordo, mediante declaração dirigida ao Seeretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e do qual assegurem as relações internacionais ou em nome do qual estejam habilitados a negociar.

3 — As declarações feitas cm virtude do parágrafo precedente poderão ser retiradas no que respeita aos territórios referidos nesta declaração, nas condições previstas no artigo 11do presente Acordo.

ARTIGO II."

1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secrcláric-Gcral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo Sccrctário-Geral.

ARTIGO 12."

O Secrctário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho e os Estados que tenham aderido ao presente Acordo:

a) Das assinaturas sem reserva de ratificação ou aceitação;

b) Das assinaturas com reserva de ratificação ou aceitação;

c) Do depósito dc todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão;

d) Das datas de entrada em vigor do presente Acordo dc harmonia com as disposições do artigo 8.°;

e) Das declarações recebidas ao abrigo das disposições dos §§ 2." c 3." do artigo 10.°;

/) Das notificações recebidas segundo as disposições do artigo 11." c da data cm relação à qual a denúncia produzirá efeito;

g) Das emendas ou complementos ao Protocolo e ao seu anexo, nos termos do § 4." do artigo 4.° do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Estrasburgo, aos 17 de Setembro de 1974, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secrctário--Gcral do Conselho da Europa enviará cópias conformes a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Protocolo ao Acordo

Disposições gerais 1 — Especificações:

A) Reagentes dc grupagem tecidufar a utilizar nas técnicas dc citotoxidade em linfócilos:

Estes reagentes quando utilizados segundo a técnica recomendada pelo produtor, deverão reagir com todos os linfócilos que sc saiba conterem o ou os antigénios correspondentes à ou às especificações mencionadas no rótulo. Não deverão reagir com nenhuma célula que se saiba não conter este antigénio (ou estes antigénios).

Sempre que estes reagentes forem utilizados segundo a técnica recomendada pelo produtor não deverá surgir qualquer fenómeno serológico anormal como:

a) Efeito de prozona;

b) Anticomplcmentaridade.

R) Reagentes dc grupagem tecidular a utilizar na técnica dc fixação do complemento em plaquetas:

Estes reagentes quando são utilizados segundo a técnica recomendada pelo produtor deverão dar uma fixação do complemento com todas as plaquetas que sc saiba conterem o ou os antigénios correspondentes à ou às especificações mencionadas no rótulo. Não devem dar fixação do complemento com as plaquetas que se saiba não conterem este antigénio (ou estes antigénios).