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16 DE JANEIRO DE 1985

991

EXEMPLE DE NOTICE

Conseil de l'Europe

Accord Européen sur l'Échange de Réactifs pour la Détermination des Groupes Tissulaires

1 — Laboratoire national de référence de groupage tissulaire:

1 Main Street, Metropolis, Westland;

2 — Réactif pour groupage tissulaire anti-HL-A I; 3— N, Na 0,1 g% solution a été ajouté;

4 — 1 ml ou reconstituer avec 1 ml d'eau destillée; 5— Date de péremption: le S décembre 1975;

6 —Numéro du lot: n° 7257;

7 — A conserver à —70"C;

8 — Résultat du test pour dépister le HB-Ag: négatif. Cette notice sera fixée sur chaque récipient définitif.

ANNEXE AU PROTOCOLE

Consefl de l'Europe

Accord Européen sur l'Echange de Réactifs pour la Détermination des Groupes Tissulaires

Certificat

(ARTICLE 4)

A NE PAS DETACHER DE L'ENVOI

.... 19... (lieu) (date)

Nombre de colis Le soussigné déclare que 1' envoi

spécifié en marge ... préparé sous la responsabilité ... organisme visé Désignation à l'article 6 de l'Accord, est con-

forme aux spécifications du Protocole à l'Accord et qu'il peut être N* des lots délivré immédiatement au destina-

taire (nom e lieu) ...

(Cnchet) (Signature) (Titre)

Acordo Europeu sobro a Troco de Reagentes

para a Determinação dos Grupos de Tecidos

Os Estados signatários do presente Acordo, membros do Conselho da Europa:

Considerando que os reagentes para a determinação dos grupos de tecidos só se encontram disponíveis em quantidade limitada;

Considerando que é altamente desejável que, num espírito de solidariedade europeia, os Estados membros se assistam mutuamente no que respeita ao fornecimento de tais reagentes, em caso de necessidade;

Considerando que esta assistência mútua só é possível se o tipo e a forma de emprego destes reagentes, para a determinação dos grupos de tecidos, forem submetidas a regras estabelecidas em comum pelos Estados membros e se a sua importação beneficiar das necessárias facilidades e isenções:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1*

1 — Para fins de aplicação do presente Acordo, a expressão «Reagentes para determinação dos grupos de tecidos» passará a designar todos os reagentes para

determinação dos grupos de tecidos de origem humana, animal, vegetal ou outra.

2 — As disposições dos artigos 2.° a 6.° do presente Acordo aplicam-se igualmente às células de composição antigénica conhecida, utilizadas para o estudo dos reagentes em questão.

ARTIGO 2."

As Partes Contratantes comprometem-se, enquanto dispuserem de reservas suficientes para as suas próprias necessidades, a pôr à disposição das outras Partes que delas necessitem os reagentes para a determinação dos grupos de tecidos, sem quaisquer encargos, à excepção das despesas de recolha, preparação, e transporte destas substâncias assim como, se as houver, das despesas de compra destas.

ARTIGO 3.°

Os reagentes para a determinação dos grupos de tecidos serão postos à disposição das outras Partes Contratantes sob condição de não serem utilizadas para fins lucrativos mas apenas para fins médicos e científicos, não comerciais, e apenas poderão ser entregues aos laboratórios designados pelos governos interessados conforme com o artigo 6.° do presente Acordo.

ARTIGO 4."

1 — As Partes Contratantes garantem o respeito das disposições tal como ficam definidas no Protocolo ao presente Acordo.

2 — Conformar-se-ão ainda com as regras a que tenham aderido em matéria de uniformização internacional neste domínio.

3 — Qualquer remessa de reagente para determinação dos grupos de tecidos será acompanhada de um certificado comprovativo da sua preparação em conformidade com as especificações do Protocolo. Este certificado será emitido segundo o modelo que figura no anexo ao Protocolo.

4 — O Protocolo e o seu anexo constituem um acordo administrativo e poderão ser modificados ou completados pelos governos das Partes no presente Acordo.

ARTIGO 5."

1 — As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias à isenção de quaisquer direitos de importação dos reagentes para a determinação dos grupos de tecidos postos à sua disposição pelas outras Partes.

2 — Tomarão igualmente todas as medidas necessárias para assegurar, pela via mais directa, a rápida entrega destas substâncias aos destinatários referidos no artigo 3.° do presente Acordo.

ARTIGO 6.»

As Partes Contratantes comunicarão entre si por intermédio do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a lista dos laboratórios de referência nacionais e ou regionais habilitados a passar o certificado previsto no artigo 4." do presente Acordo e a distribuir os reagentes dos grupos de tecidos importados.