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II SÉRIE — NÚMERO 40

Estes rótulos ou os rótulos apostos na embalagem contendo vários recipientes definitivos ou o folheto que os acompanha deverão ainda mencionar o seguinte:

a) Nome e endereço completos do produtor;

b) Nome do reagente tal como figura no título da especificação em causa;

c) Volume ou, se o reagente é desidratado, o volume e a composição do líquido necessário à sua reconstituição;

d) Data do último teste de actividade;

e) Prazo de validade (se o houver); /) Número do lote;

g) Descrição apropriada do modo de emprego recomendado pelo produtor;

h) Condições de armazenagem das ampolas não abertas e precauções a tomar após a sua abertura;

í) Composição exacta, compreendendo, se necessário, os anri-sépticos e ou os antibióticos;

i) Indicação da existência ou não de substâncias de origem humana no produto.

ANEXO AO PROTOCOLO

Conselho da Europa

Acordo Europeu sobre Troca de Reagentes para Determinação de Grupos de Tecidos

Certificado

(ARTIGO 4.»)

NAO SEPARAR DA REMESSA

19...

(Lugar) (Dato)

Número de volumes:

Designação: Número de lotes:

O abaixo assinado declara que a remessa especificada à margem... preparada sob a responsabilidade de... organismo ao abrigo do artigo 6.° do Acordo, está conforme às especificações do Protocolo ao Acordo e que a mesma pode ser entregue imediatamente ao destinatário (nome e lugar)...

(Selo) (Assinatura) (Categoria)

Cada remessa deverá ser acompanhada de um certificado conforme às disposições do artigo 4.° do Acordo e do anexo ao presente protocolo. Exemplo de rótulos e de folhetos encontram-se apensos ao presente protocolo.

PROJECTO DE LEI N.° 426/111

CONTROLE E INFORMAÇÃO OOS CONCURSOS E ADJUDICAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Disposições especiais (a)

(a) A completar segundo o artigo 4.*, § 4.*, do Acordo Europeu sobre Troca de Reagentes para a Determinação dos

Grupos de Tecidos.

EXEMPLO DO ROTULO

Conselho da Europa

Acordo Europeu sobre Troca de Reagentes para Determinação de Grupos de Tecidos

1 — Nome e endereço do produtor.

2— Reagente para gntpagém de tecidos, anti-HÍ^A.

3 — 1 ml ou reconstituir com 1 ml de água destilada

4 — Data do último teste de actividade.

5 — Prazo de validade.

6 — Número do lote.

7 — Técnica a utilizar: linfocitotoxidade NIH. 8— A conservar à ... (temperatura, etc.).

9 — Composição.

10 — O reagente contém soro humano.

Esta etiqueta será colocada sobre as embalagens contendo vários recipientes definitivos.

EXEMPLO DE FOLHETO

Conselho da Europa

Acordo Europeu sobre Troca de Reagentes para Determinação de Grupos de Tecidos

t — Laboratório nacional de referência de grupagem de tecidos: 1 Main Street, Metropolis, Westland. 2— Reagente para grupagem de tecidos, anti HL-Al.

3 — Foi acrescentada solução de N, Na 0,1 g %.

4 —! m! ou reconstituir com 1 ml de água destilada.

5 — Prazo de validade: 5 de Dezembro de 1975.

6 — Número do lote: n." 7257.

7 — A conservar a —70*C.

8 — Resultado do teste de despiste de HB-Ag: negativo. Este folheto será apenso em cada recipiente definitivo.

A moralização da Administração Pública deve constituir uma das preocupações primeiras dos cidadãos portugueses, em geral, e da Assembleia da República, em particular.

Com o propósito de se garantir essa moralização afigura-se indispensável a existência de um mecanismo de controle pela Assembleia da República —órgão de soberania perante o qual responde o Governo— dos concursos e adjudicações realizados no âmbito da actividade dos diversos organismos da Administração Pública.

Trata-se de assegurar o conhecimento, com limpidez de processos e sem intenções obscuras, das decisões tomadas, nesta matéria, por quem de direito, das alternativas, então, existentes e dos fundamentos em que se procurou assentar esta ou aquela adjudicação, a fim de se tomar possível dispor dos elementos tidos por indispensáveis à formulação de juízos de valor objectivos sobre a actividade desenvolvida pelo Executivo e bem assim a respeito de eventuais propostas construtivas de ajustamentos a introduzir nos critérios utilizados e nos mecanismos de apreciação e de selecção implementados.

Ê, por conseguinte, no intuito de se ir ao encontro destas preocupações que se apresenta o seguinte pro-jecto-lei:

ARTIGO 1."

O presente diploma aplica-se a todos os concursos públicos e limitados ou adjudicações que satisfaçam as condições previstas no artigo 2.° e que sejam da responsabilidade de qualquer organismo da Administração Pública, instituto público, fundo autónomo ou serviço dotado de autonomia administrativa ou financeira, independentemente da natureza e do objecto do contrato.