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II SÉRIE — NÚMERO 40

milhões de portugueses continue a ser denegado o acesso ao direito e à justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Do direito à informação e a protecção Jurídica

Artigo 1."—(Direito à informação jurídica). Artigo 2." — (Direito à protecção jurídica). Artigo 3."—(Garantias de acesso aos tribunais). Artigo 4." — (Proibição de limitações).

CAPITULO II

Da garantia pública do acesso ao direito e aos trlbunafa

Artigo 5." — (Incumbências do Estado). • Artigo 6.°— (Sistema nacional de acesso ao direito). Artigo 7.°— (Atribuições e competências). Artigo 8." — (Conselho para o acesso ao direito).

CAPITULO III Da informação Jurfcflca

Artigo 9.° —(Conteúdo).

Artigo 10." — (Deveres especiais da Administração Pública). Artigo 11.°— (Informação sobre o direito de reclamação e recurso).

Artigo 12."—(Guia do cidadão).

Artigo 13." — (Guias dos utentes).

Artigo 14.°—(Catálogos das publicações gratuitas).

Artigo 15."—(Centros de informação).

Artigo 16." — (Informação telefónica gratuita).

Artigo 17."—(Actividades editoriais).

Artigo 18.°—(Imprensa, rádio, televisão e cinema).

Artigo 19.° — (Uso da informática).

CAPÍTULO IV Da consuHa e do apoto Jurídico

Artigo 20.° — (Conteúdo).

Artigo 21° — (Acesso à consulta e ao apoio jurídico). Artigo 22.°—(Regime).

CAPITULO V Da gaiantla do acesso aos tribunais

SECÇÃO I

Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos

Artigo 23.°— (Conteúdo). Artigo 24.° — (Exercício do patrocínio). Artigo 25.°—(Apresentação do pedido). Artigo 26.° — (Prova da situação económica). Artigo 27.° — (Presunção legal).

Artigo 28.° — (Dispensa de preparos, custas e outros encargos).

Artigo 29°—(Efeitos do pedido).

Artigo 30° — (Tramitação inicial).

Artigo 31.° — (Decisão).

Artigo 32.° — (Prestação do patrocinio).

Artigo 33.° — (Escusa).

Artigo 34.° — (Casos em que é retirado).

Artigo 35.° —(Honorários).

Artigo 36.°— (Regulamentação das formas de exercício do patrocínio).

SECÇÃO II

Do patrocínio oficioso em processo penal

Artigo 37° — (Âmbito e.garantia).

SECÇÃO 111

Da defesa oficiosa nos processos de ilícito, de mera ordenação social

Artigo 38.° —(Conteúdo).

CAPÍTULO VI

Do fundo de acesso ao direito e aos tribunais

Artigo 39.° — (Natureza e fins). Artigo 40.° —(Receitas). Artigo 41.° — (Organização). Artigo 42.° — (Orçamento).

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° — (Efectivação dos sistemas). Artigo 44° — (Estrangeiros e apátridas). Artigo 45.° — (Direitos dos trabalhadores e seus representantes).

Artigo 46.° — (Legislação a rever).

Artigo 47.°—(Regulamentação).

Artigo 48° — (Leis de desenvolvimento).

CAPITULO 1 Do direito à informação e à protecção jurídica

Artigo 1.° (Direito à Informação Jurídica)

Todos têm o direito de se informar sobre a ordem jurídica em qualquer domínio, bem como o direito de ser informados sobre quaisquer aspectos jurídicos susceptíveis de afectar os seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 2.°

(Direito à protecção jurídica)

Todos têm o direito de requerer e obter, independentemente da sua situação económica ou condição social:

a) A prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário ou pré-judiciário sobre qualquer questão susceptível de afectar os seus direitos e interesses, em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial ou fiscal;

b) O acesso aos meios ou mecanismos administrativos necessários e adequados à defesa dos seus direitos e interesses legítimos;

c) O acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente através do patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, do patrocínio oficioso em processo penal e da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Artigo 3.°

(Garantias de acesso aos tribunais)

1 — A lei estabelece critérios que a todos permitam calcular, com rigorosa probalidade, o custo de uma demanda em qualquer jurisdição.