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16 DE JANEIRO DE 1985

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de atendimento descentralizado, a instituição de horários desencontrados dos horários de trabalho dos utentes e a formação específica dos funcionários em contacto directo com os cidadãos;

d) A intensificação da participação dos cidadãos em reuniões de trabalho dos órgãos da Administração e a realização de reuniões especiais da Administração com cidadãos e suas estruturas representativas, com vista à informação sobre os seus direitos, deveres e respectivas formas de realização.

2— A aplicação do disposto no numero anterior tem lugar prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Serviços de saúde;

b) Serviços de segurança social;

c) Serviços responsáveis pelo cumprimento das leis laborais;

d) Serviços judiciais;

e) Serviços de habitação;

f) Serviços de ensino;

g) Serviços fiscais.

Artigo 11.°

(Informaçfio sobre o direito de reclamação e recurso)

1 — Na comunicação aos interessados de qualquer acto administrativo que afecte direitos ou interesses legítimos são incluídas obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Entidade e prazo da reclamação garantida ao interessado;

b) Entidade e prazo de recurso hierárquico, se a ele houver lugar;

c) Tribunal competente e prazo de recurso contencioso que do acto couber.

2 — A falta das informações previstas no número anterior equivale, para todos os efeitos legais, à ausência de conhecimento do acto.

Artigo 12.° (•Gula do Cidadão»)

1 — O Governo elaborará e fará distribuir anualmente, a título gratuito e em todo o território nacional, um Guia do Cidadão, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os serviços públicos e demais estruturas de que os cidadãos podem beneficiar, os respectivos direitos e obrigações e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 — O Guia do Cidadão incluirá, designadamente, informações sobre os direitos civis e políticos dos cidadãos, os direitos dos trabalhadores, o regime dos serviços e direitos em matéria de ensino, saúde, segurança social e habitação, as estruturas disponíveis para apoio e consulta jurídica e patrocínio oficioso, os direitos dos consumidores, os direitos culturais, os direitos, e deveres fiscais, os programas e sistemas de incentivo ao desenvolvimento económico nos diversos

sectores, os direitos e deveres em matéria de transportes e os direitos em matéria urbanística e de protecção do meio ambiente.

Artigo 13.° (Gulas dos utentes)

Os departamentos governamentais responsáveis pela atribuição de prestações sociais editarão e farão distribuir guias dos utentes, que pormenorizem e desenvolvam as informações necessários e úteis ao pleno exercício dos direitos e ao cumprimento dos deveres dos cidadãos a que se dirigem.

Artigo 14.° (Catálogos das publicações gratuitas)

1 — O Governo promoverá a edição periódica e adequada distribuição de catálogos das publicações elaboradas e gratuitamente distribuídas pelos ministérios, serviços e demais entidades públicas, com vista ao melhor conhecimento das suas atribuições e competências e ao pleno exercício dos direitos dos cidadãos.

2 — As formas de obtenção da documentação gratuita serão amplamente divulgadas, devendo ser promovida e estimulada, em especial, a sua requisição por associações e outras formas de organização colectiva dos cidadãos.

Artigo 15.° (Centros de informação)

Com vista à garantia do conhecimento da organização da Administração Pública funcionarão em cada capital de distrito centros de informação, que assegurem o atendimento directo ou telefónico dos cidadãos e o seu encaminhamento para as estruturas junto das quais devem fazer valer os seus direitos.

Artigo 16.° (Informação telefónica gratuita)

1 — Nos departamentos da Administração Pública cujas atribuições e competências impliquem relacionamento directo com os cidadãos haverá um número telefónico especial, destinado a facultar a quem a solicite a informação adequada e possível sobre a forma de efectivação dos direitos e deveres dos cidadãos no específico domínio em que actuem os serviços.

2 — Nas áreas da saúde, segurança social, liberdades e segurança, serão assegurados, em todo o território nacional, serviços gratuitos de atendimento telefónico.

Artigo 17.°

(Actividades editoriais)

1 — O Estado apoia e estimula a actividade editorial privada e cooperativa no domínio da formação jurídica, velando para que não seja lesada pelo regime