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16 DE JANEIRO DE 1985

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CAPITULO V Da garantia do acesso aos tribunais

SECÇÃO I

Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos

Artigo 23.° (Conteúdo)

1 — O patrocínio e a dispensa de encargos judiciais são assegurados a todos os cidadãos e pessoas colectivas, sociedades ou quaisquer outras entidades que gozem de personalidade judiciária, em todas as jurisdições, sempre que a sua situação económica torne incomportável o pagamento das despesas normais do processo.

2 — Nos processos criminais o patrocínio e a dispensa de encargos podem ser obtidos qualquer que seja a posição processual do requerente.

Artigo 24.° (Exercfcio do patrocínio)

0 patrocínio judiciário é exercido:

a) Pelos advogados, advogados-estagiários e solicitadores designados pelo Instituto de Acesso ao Direito;

b) Por advogados, advogados-estagiários e solicitadores designados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, em particular onde ainda não existam ou se revelem insuficientes os serviços do Instituto de Acesso ao Direito;

c) Na falta daqueles, havendo impedimentos, ou por expressa determinação legal, pelo Ministério PúMico;

d) Por advogados e solicitadores de instituições privadas sem fins lucrativos, nas áreas das actividades a cujo fim se destinam.

Artigo 25." (Apresentação do pedido)

1 — O patrocínio é requerido ao juiz, devidamente acompanhado de declaração subscrita pelo interessado, da qual conste a sua situação económica.

2 — O pedido pode ser apresentado em qualquer momento ou fase do processo:

a) Pelo interessado ou, em caso de impedimento, pelo seu legal representante;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por advogado, advogado-estagiário ou solicitador em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d) Por patrono já nomeado pelo juiz para esse efeito a pedido do interessado ou de seu legal representante.

Artigo 26.°

(Prova de situação económica)

A situação económica do requerente é apreciada pelo juiz através das respostas a um questionário e das diligências a que considere conveniente proceder oficiosamente.

Artigo 27.° (Presunção legal)

1 — Presume-se que se encontram em situação económica que torna incomportável o pagamento das despesas normais do processo:

o) Os trabalhadores desempregados e os despedidos sem justa causa cm todas as acções em que sejam parte;

b) Os réus das acções de despejo ou em acção possessória que tenha por objecto a habitação que seja sua residência permanente;

c) Os autores nas acções de alimentos;

d) O filho menor para efeito de investigar sua maternidade ou paternidade, ou para a impugnar;

e) O que estiver a receber alimentos por necessidade económica ou quaisquer subsídios concedidos em razão da sua carência de alimentos em todas as acções em que seja parte;

f) As vítimas de acidente de viação;

g) As demais pessoas que tenham rendimentos mensais per capita inferiores ao montante mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — O disposto no número anterior não prejudica qualquer regime mais favorável decorrente de legislação especial.

Artigo 28.° (Dispensa de preparos, custas e outros encargos)

1 — Os interessados, nos termos do artigo 23.°, gozam de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas e de isenção de emolumentos e selos na documentação que necessitem obter em notário e repartições públicas para efeitos de requerer a dispensa ou instruir o processo a que a mesma se destina.

2 — O pedido de dispensa deve ser formulado no processo a que se destina, sendo extensivo aos processos que sigam por apenso e recursos, ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a diligência não os admita.

3 — O requerente quando não goze de presunção de insuficiência económica fará acompanhar o pedido do documento a que se refere o artigo 25.°, n.° 1.

4 — Nenhuma entidade pública ou privada, poderá recusar-se a prestar as informações que o tribunal requisitar, sob pena de desobediência.

Artigo 29.° (Efeitos do pedido)

1 — O pedido de dispensa a que alude o artigo anterior importa:

a) A não exigência imediata no processo de quaisquer preparos, selos ou emolumentos;