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16 DE JANEIRO DE 1985

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SECÇÃO II Do patrocínio oficioso cm processo penal

Artigo 37.° (Âmbito e gerantles)

1 — Ê sempre assegurada a comparência dos advogados indispensáveis para assistir aos arguidos em todos os actos em que a respectiva presença seja obrigatória, quando não se façam acompanhar de defensor constituído, nomeadamente nos tribunais de comarca, nos juízos de instrução criminal, nos juízos criminais, nos juízos correccionais e nos juízos de polícia.

2 — São indicados pelo Instituto de Acesso ao Direito e pela Ordem dos Advogados os profissionais necessários para a constituição dos turnos previstos no número anterior.

3 — Na falta do advogado constante da escala, o juiz nomeia um magistrado do Ministério Público, devendo ouvir previamente o arguido.

4 — O juiz prevenirá sempre o arguido do seu direito a um defensor, qualquer que seja a forma de processo aplicável.

SECÇÃO III

Da defesa oficiosa nos processos de ilícito, de mera ordenação social

Artigo 38.° (Conteúdo)

1 — A defesa oficiosa e a dispensa de encargos são assegurados nos processos de ilícito de mera ordenação social em termos similares aos legalmente previstos para o patrocínio judiciário.

2 — A legislação regulamentar da presente lei define as formas e as modalidades de defesa a assegurar, bem como a delimitação de responsabilidades entre as entidades a quem caiba a sua prestação.

CAPITULO V Do Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Artigo 39.« (Natureza e fins)

1 — É criado, no Ministério da Justiça, o Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

2 — O Fundo goza de autonomia administrativa e financeira e tem a seu cargo as despesas decorrentes do funcionamento das estruturas especiais de informação, consulta e patrocínio instituídas pela presente lei.

Artigo 40.° (Receitas)

1 — São receitas do Fundo:

a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;

b) O produto das multas impostas aos litigantes de má-fé nos termos das leis de processo;

c) O montante dos cheques que prescreverem nos termos da legislação regulamentar;

d) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono oficioso;

e) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas.

2 — O Fundo pode aceitar doações e legados de entidades particulares.

Artigo 41.° (Organização)

1 — O Fundo dispõe de um conselho administrativo e de um conselho consultivo.

2 — A nomeação dos membros do conselho administrativo do Fundo será precedida de parecer do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Acesso ao Direito, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, que terão assento no respectivo conselho consultivo.

Artigo 42.° (Orçamento)

1 — No orçamento do Fundo são inscritas, em proporção e no montante a fixar anualmente, as verbas a atribuir, nos termos da presente lei, ao Instituto de Acesso ao Direito, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e às instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

2 — O orçamento do Fundo constitui parte integrante do Orçamento do Estado.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° (Efectivação dos sistemas)

1 — Enquanto não se encontrar assegurada a cobertura de todo o território nacional para efeitos de consulta e apoio jurídico, cabe ao Ministério Público prestar esses serviços nas comarcas em que tal se revele necessário.

2— Anualmente, cidadãos que prestam serviço cívico obrigatório serão afectados a tarefas de promoção e garantia do acesso ao direito, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 44.° (Estrangeiros e apátridas)

1 — Os estrangeiros e os apátridas residentes em território nacional gozam de todos os direitos previstos na presente lei.