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II SÉRIE — NÚMERO 41

Pinhal da Migalha, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 1, secção Z, com 43,3760 ha;

Omnia, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 1, secção AL, com 49,4520 ha;

Magos de Baixo, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 2, secção BO, com 0,1080 ha;

Covões de Cima e de Baixo, Tapada, Magos de Cima e de Baixo e Califórnia, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigos da matriz n.M 1 a 4, secção BP, com 939,0804 ha;

Foro do Meio e Alpalhão, freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, artigo da matriz n.° 1, secção BT-BT 1, com 72,3440 ha;

Herdade da Caneira e Arreiro, freguesia da Ca-marosa e concelho de Coruche, artigo da matriz n.M 1 a 14, secção BP, com 939,0840 ha;

Larga e Lombo do José Caetano, freguesia e concelho de Benavente, artigo da matriz n.° 1, secção J, com 52,7880 ha;

Lombo do Convento, freguesia e concelho de Benavente, artigo da matriz n.° 3, secção J, com 3,7240 ha;

Corte do Boi, freguesia e concelho de Benavente, artigo da matriz n.° 2, secção BV, com 44,26 ha;

AJcamé Velha, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, artigo da matriz n.° 2, secção X 18, com 149,5750 ha;

Galinheiras, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, artigo da matriz n.° 10, secção AA, com 225,40 ha;

Mentireiras, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, artigo da matriz n.° 11, secção AA, com 62,5250 ha;

Corte Nova, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, artigo da matriz n.° 12, secção MM, com 44,2750 ha;

Corredor do Vigário e Corredor do Viana, freguesia e concelho de Vila Franca de. Xira, artigo da matriz n.° 13, secção MM, com 18.75 ha.

Todos estes prédios se situara na zona de intervenção da Reforma Agrária e somam a área total de 2 467,761 ha.

A Herdade Covões de Cima e de Baixo, Tapada, Magos de Cima e de Baixo e Califórnia, com a área de 939,0840 ha, onde se situam os 149,25 ha dos foros da Várzea Fresca, nos quais em 1958 viviam 61 famílias e 381 pessoas, é beneficiada em mais de 30 ha pela barragem do Paul de Magos, cujo perímetro regado foi incluído em 1969 no perímetro de rega do vale do Sorraia (declaração publicada no Diário da República, 2." série, de 5 de Março de 1970).

E) Situação da herdade onde se situam os foros da Várzea Fresca face à lei de nacionalizações dos regadios

O Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, nacionalizou os prédios rústicos beneficiados entre outros pelos aproveitamentos hidroagrícolas do vale do Sorraia.

A Herdade da Califórnia, tendo 939,0840 ha, sendo beneficiada em mais de 30 ha pelo perímetro de rega

do vale do Sorraia, na qual foi incluída a barragem de Paul de Magos em 1969, foi, consequentemente, nacionalizada. Os serviços do Ministério da Agricultura competentes para efeitos de reforma agrária agiram em conformidade e, em relação aos Oliveira e Sousa e aos restantes proprietários de terra beneficiada pela barragem de Paul de Magos, notificaram-nos em Dezembro de 1975 para exercerem o direito de reserva.

Nunca se levantaram, no Ministério da Agricultura, dúvidas sobre a nacionalização da Herdade da Califórnia. Assim, em 24 de Setembro de 1980 foi passada uma certidão pelo sector de Gestão e Estruturação Fundiária de Vila Franca de Xira, em que se declara que o prédio Covões de Cima e de Baixo, Tapada, Magos de Cima e de Baixo e Califórnia foi nacionalizado.

E em 10 de Novembro de 1980 foi passada uma declaração pelo Instituto de Gestão e Estruturação Agrária, assinada pelo seu director, em que se declara que o prédio Covões de Cima e de Baixo, Tapada, Magos de Cima e de Baixo e Califórnia foi nacionalizado por força do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho. A cópia desse documento está arquivada na Secção de Listagens da Divisão de Avaliação e Indemnização do IGEF.

F) A extinção dos foros da Várzea Fresca

Em 16 de Março de 1976 foi publicado o Decreto--Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, que punha termo à luta desenvolvida no Norte e no Centro do País desde 1974 pela abolição dos foros e que teve maior expressão em Condeixa (Coimbra). Este diploma legal extinguiu todos os foros, sem excepção, convertendo os foreiros em proprietários e extinguindo o direito dos senhorios. A extinção operou-se por efeito directo e imediato da lei sem necessidade de qualquer processo judicial ou administrativo. Foi reconhecido aos senhorios que por efeito da lei ficassem com os seus direitos reduzidos a um nível inferior ao salário mínimo nacional o direito a obterem do Estado uma indemnização sob a forma de pensão anual.

Todos os registos de foros extintos foram feitos oficiosamente, mas só pôde ser feito nos casos em que os foros constavam do registo predial. E só havia registo quando o foro tinha sido constituído, ou reconhecido, por documento autêntico (escritura, sentença ou outro). Em todos os casos em que os foros haviam sido constituídos sem escritura (por contrato verbal ou por escritura particular) os foros não constavam do registo predial. Estão nesta situação os foros da Várzea Fresca, que nunca foram registados por terem sido constituídos por contrato verbal. Todavia, o decurso do tempo (os foros foram constituídos há mais de 100 anos) consolidou a situação. O aforamento, sendo um direito real, constitui-se por prescrição ou usucapião uma vez decorridos 30 anos (ou, em certas condições, um pouco menos).

O Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, extinguiu, pois, os foros da Várzea Fresca. Mas como estes foros não constavam do registo predial não têm os foreiros qualquer título ou documento de que conste que o seu direito sobre as courelas que cultivam se converteu de aforamento em propriedade perfeita.

Como já se viu, o contrato de aforamento tem grande semelhança com o contrato de arrendamento,