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II SÉRIE — NÚMERO 41

Todavia, subsiste a dificuldade de fazer registar em nome dos foreiros as courelas que cultivam.

O registo predial está feito em nome dos Oliveira e Sousa e não é possível registar as courelas em nome dos foreiros sem eles disporem de um documento autêntico do qual conste que a propriedade lhes pertence.

Este documento é que falta aos foreiros. E para ser obtido é necessária ou a intervenção do Estado reconhecendo aos foreiros a propriedade das courelas, ou sentença em que esse reconhecimento seja feito.

A obtenção desse documento torna-se hoje ainda mais difícil pelo facto de o Ministério da Agricultura e Pescas considerar que a Herdade da Califórnia não está nacionalizada.

O registo das courelas é necessário aos foreiros para poderem recorrer a empréstimos para a construção e reconstrução das suas casas e de investimentos nas courelas (plantações, furos, equipamento de rega, etc).

A comissão de foreiros da Várzea Fresca não se limita por isso a não pagar a renda ou foro à família Oliveira e Sousa. Mantém a luta até ver definitivamente o seu direito reconhecido. As diversas entidades a que se têm dirigido (Assembleia da República, Governo e governador civil de Santarém) são unânimes em, por palavras, reconhecer a razão dos foreiros e a necessidade de definitivamente reconhecer o seu direito sobre a terra que cultivam. Mas as palavras são muitas e os actos são poucos. Até agora nenhuma medida foi tomada que habilitasse os foreiros a registar o direito às suas courelas, ou que pelo menos facilitasse a obtenção do registo de uma forma simples e expedita.

V — Conclusão

Os foreiros da Várzea Fresca, dos foros de Salvaterra de Magos, querem que lhes seja reconhecido expressamente o seu direito à terra que cultivam em termos de poderem registar na Repartição de Finanças e no Registo Predial os terrenos que cultivam e as construções que neles fizeram em seu nome.

Consideramos que as medidas que devem ser tomadas é em primeiro lugar o Ministério da Agricultura e Pescas retomar a posição que sempre teve, e que é a legal, de considerar nacionalizada a Herdade da Califórnia, onde se situam os foros da Várzea Fresca.

No caso de assim se não entender, pretendemos que seja promulgada legislação que possibilite a obtenção de um título judicial (sentença) na base do qual os foreiros possam registar os foros em seu nome.

Juntamos em anexo o projecto de diploma legal que consideramos suficiente para o efeito.

Pedimos finalmente a V. Ex." que considere o nosso problema e tome as iniciativas administrativas ou legislativas que forem necessárias para que se concretize o nosso direito à terra que cultivamos e que nos é garantido pelos artigos 97.° e 101.°, n.° 2, da Constituição.

Estão em nosso poder os documentos em que se apoiam as afirmações feitas nesta petição. Se for por V. Ex." julgado necessário, enviaremos fotocópia ou certidão.

Foros de Salvaterra de Magos, 2 de Julho de 1984. — A Comissão de Foreiros dos Foros da Várzea Fresca, João Simões Coelho (e mais 5 signatários).

Projecto de diploma legal regulador da prova de extinção dos foros constituídos por usucapião

ARTIGO 1.»

As Conservatórias do Registo Predial e as Repartições de Finanças competentes farão oficiosamente a inscrição da propriedade dos prédios rústicos ou respectivas parcelas a favor dos titulares do domínio útil, ou a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado ou da autarquia local.

ARTIGO 2.'

1 — No caso de a enfiteuse se ter constituído por usucapião deverá ser reconhecida pelo tribunal comum a pedido de qualquer interessado, seguindo a acção o processo sumário.

2 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se quem alega a titularidade do domínio provar por qualquer modo:

a) Que desde, pelo menos, 16 de Março de 1946 o prédio rústico ou sua parcela é cultivado por agricultor autónomo, quer seja ele o primitivo cultivador, quer tenha sucedido ao anterior ou anteriores por morte, ou por compra, doação ou dação em pagamento do respectivo direito, mesmo que não tituladas;

b) Que paga uma prestação anual ao senhorio;

c) Que as benfeitorias por ele ou antecessores feitas no prédio, ou parcela, têm um valor de pelo menos metade do prédio ou parcela, considerados no estado de incultos e sem atender à eventual aptidão para urbanização.

ARTIGO 3."

A sentença que reconhecer que a enfiteuse se constituiu declaiará o titular do domínio útil proprietário do prédio, ou parcela, com efeitos desde 16 de Março de 1976, e ordenará a remessa de cópia da sentença e dos articulados à Conservatória do Registo Predial e à Repartição de Finanças competentes.

ARTIGO 4."

Os titulares do domínio directo de prédios rústicos, ou suas parcelas, cuja propriedade venha a ser declarada como pertencendo aos titulares do domínio útil nos termos do presente diploma, poderão, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, propor acção tendente a ser reconhecido o seu direito à indemnização prevista no Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março.

Requerimento n.* 787/111 (2.*)

Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em reunião recentemente realizada com avieiros de Alhandra fomos informados de um vasto conjunto de problemas e limitações com que se defronta a sua faina no rio Tejo.

Como primeiro e fulcral problema coloca-se a limitação de espaço a que está sujeita a actividade piscatória dos avieiros. Neste momento estes trabalhadores vêem a sua actividade circunscrita a uma reduzida