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13 DE FEVEREIRO DE 1985

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parte ilegal porque a Assembleia da República aprova o Orçamento e não pode comprometer verbas futuras, a não ser em condições estritas a que estes mapas não obedecem.

Portanto, estes mapas têm de ser depurados. A Assembleia da República não pode carimbar cegamente verbas indiscriminadas, e muito menos amalgamadas, sob pena de no ano seguinte ver rebentar e quebrar essas verbas votadas, corrigi-las e rasurá-las. Portanto, Sr. Deputado, não vale a pena estarmos a votar uma verba intitulando-a de plurianual, pois ela não é coisa nenhuma.

Não sei se enfatisei suficientemente aquilo que para nós são dúvidas inultrapassáveis e não transformam isto num lindo e simpático gesto do Governo. Não passam, pois, de um compromisso que a Assembleia da República não pode subscrever.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Reis Borges.

O Sr. Reis Borges (PS): — Em face da minha intervenção, o Sr. Deputado José Magalhães colocou alguns problemas que gostaria que ficassem perfeitamente claros.

Sr. Deputado, na intervenção que produzi houve aspectos que não minimizei, mas apenas chamei a atenção do Governo — e até fui crítico em relação a este —, na medida em que disse que ele teve uma certa falta de cuidado.

Creio que talvez a Lei do Enquadramento não tivesse sido bem pensada quando faz a excepção ao princípio da anualidade, pois, sobretudo na obra pública, a maior parte dos projectos são hoje plurianuais. E digo isto porque, inclusivamente, é muito raro ter um projecto que não seja plurianual. Quando faz a sua inscrição, até pelo simples pagamento do projecto

— projecto não em termos económicas mas em termos de engenharia — acontece que logo quando formaliza a notação necessária para o efeito, automaticamente, tem logo 2 anos. Aliás, devo dizer que até achei bastante incrível que o próprio Ministério recorresse a essa situação. Ora, ao compulsar a listagem verifiquei que aquilo foi um pouco a lista que os chamados gabinetes de planeamento deram para a Secretaria de Estado do Orçamento e que esta agendou, porque são valores que constam do PIDDAC, mas não em termos daquilo que, de facto, deveria ser porque, ao fim e ao cabo, viriam em termos de projectos plurianuais os projectos integrados e projectos que estão perfeitamente fixados.

Por exemplo, um projecto da ponte sobre o rio Guadiana é um projecto que é automaticamente plurianual. Porém, na medida em que há agregação, o próprio Ministério do Equipamento Social, que serve os sectores

— desde a educação à cultura, etc. —, tem necessidade de os agregar. Caso contrário, tinha uma autêntica listagem de projectos que me parece que não seria aquilo que seria necessário em relação à Assembleia.

Compreendo perfeitamente as observações do Sr. Deputado José Magalhães, mas verifico que há uma certa dificuldade nesta questão, pois que o próprio Governo deu elementos que nos permitiram desenvolver a análise até agora. Nesse sentido e com estes condicionamentos creio que poderemos votar o mapa vil desde que nós, Comissão, nos comprometêssemos a acertar com o Governo o verdadeiro mapa vu. Entendo que

esse será um trabalho importante, que nos obrigará a verificar os limites que nos interessa levar, e é uma posição de fiscalização da Assembleia em relação ao Governo, que talvez careça disso.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos votar esta proposta de deliberação do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e abstenções do CDS e da UEDS.

Era a seguinte:

Proposta de deliberação com vista a assegurar a urgente reformulação do mapa VII de proposta de lei n.° 95/111, relativo aos programas e projectos plurianuais.

Tal qual se encontra elaborado, o mapa vu da proposta de lei n.° 95/m, relativo aos programas e projectos plurianuais, não se conforma com o disposto na Constituição e na Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Com efeito, a Lei n.° 40/83 incluiu entre os mapas orçamentais a submeter à aprovação da Assembleia da República mapas anuais (em número de 6) e um mapa vu, que, nos termos do artigo 12.°, n.° 3, «deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais». No n.° 2 do mesmo artigo especifica-se que os créditos incluídos no mapa vu «constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos».

Tratando-se de uma clara excepção ao princípio da anualidade do orçamento (artigo 2.° da Lei n.° 40/83), a assunção de encargos para anos futuros em sede de cada orçamento deve conter-se dentro dos estritos limites que, dado o seu carácter excepcional, foram fixados pela Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Avultam entre estes limites os que se traduzem na necessidade de identificação de cada projecto contemplado e especificação das despesas a inscrever em cada ano previsto para a sua execução (artigo 7.° e artigo 9.°, n.° 2, da Lei n.° 40/83).

Pressupõe ainda a lei que a inscrição de projectos e programas plurianuais se faça fundamentadamente, desde logo com base no adequado enquadramento no Plano (artigo 12.°, n.° 3).

Tal como os restantes, são nulos os créditos orçamentais plurianuais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (artigo 7.°, n.° 2). Só por razões de segurança nacional pode ser quebrada esta regra de especificação, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do Governo (artigo 7.°, n.° 2, in fine).

De acordo com estas regras, o despacho conjunto das Secretarias de Estado do Orçamento e do Planeamento de 21 de Maio de 1984 (Diário da República, 2." série, n.° 147, de 27 de Junho de 1984) definiu o modelo do mapa vu «na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado para estudo dos instrumentos legais de suporte aos programas plurianuais, no âmbito do PIDDAC». Nesse modelo (que em anexo