O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1812

II SÉRIE — NÚMERO 57

mente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência antes de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.

Ardgo 13.*, parágrafo 4.*

Os governos que não são Parte da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da referida Convenção.

Artigo 19.*, parágrafo 6.*

Para fins de aplicação da presente disposição, nos termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando pelo menos a mulher do trabalhador e seus filhos com menos de 21 anos que estejam a seu cargo.

PARTE 111

Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetida ao único controle previsto na parte iv.

Artigo 20.*, parágrafo 1.'

Fica entendido que os a parágrafos numerados» podem compreender artigos que contenham um único parágrafo.

PARTE V Artigo 30.*

Os termos «em caso de guerra ou em caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.

PROJECTO DE LEI N.' 437/111

EleVACAG DA POVOAÇÃO DA MALVEIRA A CATEGORIA DE VILA

Bastante antiga, a povoação da Malveira teve inícios obscuros de casal agrícola sendo a primeira referência conhecida, datada de 1363, o testamento do prior de Santa Maria de Cheleiros que incluía o casal da Malveira nos bens com que instituiu uma capela anexa à igreja Paroquial de São Miguel de Alcainça.

No tombo de 1624 ainda se trata de pequeno aglomerado de moradores associado a uma exploração agrícola, cujo caseiro pagava de foro 20 alqueires de trigo, 15 alqueires de cevada e 4 galinhas.

O que tornou esse casal de começos modestos na actual povoação de grande desenvolvimento e vitalidade, foi era primeiro lugar a sua situação no ponto de encontro da estrada vinda da Ericeira e Mafra com a estrada real de Lisboa a Torres Vedras e, sobretudo, a criação em 1782, por provisão da rainha D. Maria I, de uma feira livre, inicialmente em 25 de Fevereiro, mas que cedo se transformou em semanal.

Esta feira, predominantemente agrícola, tornou-se numa das mais importantes feiras de gado do País em função do abastecimento de Lisboa e seu distrito, top nou-se mesmo o equivalente de uma bolsa de gado, referindo Pinho Leal na última década do século passado que «os preços do gado nesta feira são os reguladores para Lisboa e outras terras», o que se confirma com a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa em 1862 de que se publicasse «o preço médio da carne no mercado da Malveira».

Com a construção do caminho-de-ferro, ficando na Malveira uma das estações da linha do Oeste, poten-ciou-se a sua característica de nó de comunicação e mais concorrida se tornou a feira. No fim do século passado já era um lugar importante, situando-se aí a escola primária da freguesia de Alcainça, freguesia que por efeitos da feira da Malveira era em 1876 a segunda do concelho de Mafra em contribuições indirectas.

Vemos assim a funcionar a alguns séculos de distância o mecanismo medieval da formação e crescimento das povoações. O aglomerado humano constituído à volta da feira desenvolveu-se pela fixação de feirantes das redondezas e de lugares mais afastados que aí foram desenvolvendo estabelecimentos de comércio permanentes e pelas pequenas indústrias que encontravam na feira o seu escoamento.

O movimento de urbanização registado neste século vem multiplicar a sua população, que, estimada em 400 habitantes em 1897, ultrapassa no último recenseamento os 3000 eleitores.

A Malveira, que em 1923 viu reconhecida a sua importância local ao ser mudada a sede e designação da freguesia de Alcainça para Malveira, está agora em condições de ver coroada a sua evolução ascendendo à categoria de vila.

A Malveira possui diversos estabelecimentos comerciais, estruturas de serviços e organismos de índole cultural ou artística que preenchem, cabalmente, os requisitos enunciados na lei-quadro e aqui, nomeadamente, do estabelecido no respectivo artigo 5."

Quanto a essas estruturas mencionam-se:

Educação,, e ensino: Ensino primário;

Ensino preparatório em funcionamento;

Está prevista a construção de um estabelecimento de ensino preparatório e secundário para o ano de 1985;

Jardim-escola — construído há 3 anos e a funcionar em pleno;

Centro de dia para a terceira idade — a funcionar em pleno;

Farmácia — existe uma (brevemente duas); Posto médico:

1 da Caixa de Previdência; 1 dos bombeiros voluntários; 1 particular;

Casa do Povo — 1 em pleno funcionamento; Casas de espectáculos — no salão dos bombeiros

com sessões de cinema e outros; Estação dos CTT. Estabelecimentos bancários:

Banío Totta & Açores; Banco Nacional Ultramarino;