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II SÉRIE — NÚMERO 57

A solidariedade nacional não tem sentido único e dificilmente seria concebível uma austeridade crescente que em parcelas do todo nacional não tivesse expressão.

Só e apenas quando as condições e qualidade de vida forem superiores no restante conjunto e as capitações de despesa pública igualmente o forem, tais transferências deverão ter lugar.

3 — Se é o sentido político da solidariedade nacional que se entende dever ser a matriz orientadora do enquadramento legislativo da sua expressão financeira, é ainda essencialmente esse sentido de solidariedade que obriga a condicionar os mecanismos que, permitindo fáceis populismos à «custa alheia» acabam por traduzir-se em reais obstáculos à participação e à democratização, antes proporcionando formas próximas da actuação política do peronismo ou do caso brasileiro de Getúlio Vargas.

Independentemente do grau de adesão suscitado ou da descaracterização ideológica a que uma retórica confusa se substitui, o principal factor de vinculação política é então um chefe carismático, dispensador de benesses que alguém há-de pagar.

A objectividade e transparência de critérios, a obrigatoriedade de prestação de contas e de fixação de objectivos, são, assim, também afirmações de que solidariedade não representa o pactuar ou silenciar com a demagogia e a esperteza saloia do oportunismo.

4 — Sem prejuízo das intenções, não é obrigatoriamente um projecto perfeito, capaz de em si comportar virtualidades de novas condutas e desenvolvimentos, o que se apresenta.

Tem-se, bem ao contrário, consciência das suas limitações e que se trata apenas de um passo, como o que poderia ter constituído a proposta de lei n.° 25/11 sobre suporte nacional dos custos de insularidade, apresentada pela Assembleia Regional dos Açores e que não foi discutida, nem voltou a ser proposta.

Assim mesmo, o seu debate permitirá acrescentar-lhe méritos e reduzir-lhe defeitos.

As soluções concretas adoptadas não justificam esclarecimentos especiais, dada a sua simplicidade.

5 — Nos termos constitucionais, o debate da presente iniciativa legislativa deverá ser precedido de emissão de parecer pelas assembleias regionais.

Nos termos sucintamente expostos e nos do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — O Plano a longo prazo a que se refere o artigo .93." da Constituição da República deverá incluir como grande objectivo da economia portuguesa, a necessidade do Estado efectivar, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os investimentos necessários para assegurar a satisfação das necessidades básicas das populações naturalmente isoladas.

2 — Tais investimentos serão aplicados, nomeadamente, em infra-estruturas de transportes aéreos e marítimos, bem como de energia eléctrica ou similar, de telecomunicações e de serviços básicos de saúde e educação.

3 — Após a construção das estruturas referidas no número anterior, constituirão encargo do Estado as respectivas despesas de manutenção.

ARTIGO 2."

1 — As despesas correspondentes à realização das infra-estruturas referidas no artigo anterior ou à sua manutenção, serão inscritas no Orçamento do Estadc como «Encargos Gerais da Nação», em capítulo próprio.

2 — De acordo com o disposto no artigo 231.° da Constituição, tais verbas poderão, no todo ou em parte, ser transferidas para as regiões autónomas e administradas pelos órgãos regionais.

ARTIGO 3*

1 — Anualmente, o Orçamento do Estado incluirá verbas destinadas a suportar as desigualdades dos custos derivados da insularidade.

2 — As verbas referidas no número anterior serão aplicadas nomeadamente:

a) Na redução de tarifas de transporte, marítimos e aéreos, quer de pessoas, quer de bens;

b) Na redução de outros custos afectando o preço final das mercadorias tais como seguros, estiva, armazenagem;

c) Na redução dos custos financeiros inerentes ao aprovisionamento ou armazenagem de bens;

d) No apoio a deslocações de professores, estudantes e doentes e seus acompanhantes;

e) No apoio a deslocações de artistas e atletas e grupos desportivos de modo a facilitar o intercâmbio cultural e desportivo;

/) No apoio à cobertura televisiva das Regiões.

3 — Os apoios referidos no número anterior, pressupõem a equiparação de preços de bens e produtos essenciais no continente e nas Regiões e poderão ser atribuídos sob a forma de subsídios às empresas produtoras dos serviços ou serem, no todo ou em parte, transferidos para as Regiões e admistrados pelos órgãos regionais, mas não poderão ser atribuídos de forma generalizada.

ARTIGO 4."

1 — Anualmente, o Orçamento do Estado incluirá, se disso for caso, verbas necessárias para dotar as Regiões dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excedam a capacidade de financiamento destas.

2 — As verbas consideradas nos artigos 1.° e 2.° não são consideradas para efeitos da determinação dos défices orçamentais da Região.

ARTIGO 5.°

1 — Para efeitos de aplicação do artigo 3.°, as assembleias regionais apresentação à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano uma proposta contendo:

a) A relação dos investimentos do Plano Regional e da sua justificação em termos de desenvolvimento da Região;

b) A justificação de ter a Região esgotado a sua própria capacidade de financiamento.