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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1811

Artigo 37.° Denúncia

1 — Nenhuma Parte Contratante pode denunciar a presente Carta antes de expirado um período de 5 anos após a data em que a Carta entrou em vigor para si, ou antes de expirado qualquer outro período ulterior de 2 anos, e em todos os casos, um pré-aviso de 6 meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade da Carta em relação às outras Partes Contratantes, sob reserva que o número destas Partes nunca seja inferior a 5.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, nos termos das disposições enunciadas no parágrafo precedente, denunciar qualquer artigo ao parágrafo da Parte n da Carta que tinha aceite, sob reserva de que o número dos artigos ou parágrafos aos quais esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca inferior a 10 no primeiro caso e 45 no segundo e que este número de artigos ou parágrafos continue a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo 20.°, § 1.°, alínea 6).

3 — Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafos da parte n da Carta nas condições previstas no § 1.° do presente artigo, no que se refere a todo o território ao qual se aplica a Carta em virtude de uma declaração feita conforme o § 2." do artigo 34.°

Artigo 38.° Anexo

O anexo à presente carta faz parte integrante

da mesma.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Carta

Feita em Turim, em 18 de Outubro de 1961, em língua francesa e em língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé num só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá cópias certificadas como conformes a todos os singnatários.

Anexo a Carta Social Europeia

Âmbito da Carta Social no aue respeita as pessoas protegidas

1 — Sob reserva das disposições do artigo 12.°, parágrafo 4.°, e do artigo 13.°, parágrafo 4.°, as pessoas visadas nos artigos 1.° a 17.° incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mencionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.° e 19.°

A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.

2 — Cada Parte Contratante concederá aos refugiados, conforme a definição da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados que residam regularmente no seu território, um tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que aquele & que e não prejudicam o que se prescreve na Convenção como de qualquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.

Parte I, paragrafo 18.°, e parte III, artigo 18.°, parágreío 1.°

Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudiquem o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.

PARTE II Artigo l.°, parágrafo 2.°

Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindical.

Artigo 4.°, paragrafo 4.°

Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.

Artigo 4.°, parágrafo S.°

Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à grande maioria dos trabalhadores não forem permitidos descontos nos salários, quer pela lei, quer pelas convenções colectivas ou sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.

Artigo 6.°, parágrafo 4.°

Fica entendido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por Eei o exercício do direito à greve, desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.°

Artigo 7.°, parágrafo 8.°

Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar-o espírito desse compromisso, determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregado em trabalho nocturno.

Artigo 12.°, parágrafo 4.°

As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos», que figuram na introdução deste parágrafo, são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existiam independente-