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15 DE FEVEREIRO DE 1985

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relatórios recebidos da parte dessas organizações nacionais, se elas o pedirem.

Artigo 24.°

Exame dos relatórios

Os relatórios apresentados ao Secretário-Ceral no cumprimento dos artigos 21.° e 22." serão examinados por um Comité de peritos que disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral conforme o parágrafo 2.° do artigo 23.°

Artigo 25." Comité de peritos

1 — O Comité de peritos será composto por 7 membros no máximo designados pelo Comité de Ministros entre uma lista de peritos independentes da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais internacionais que serão propostas pelas Partes Contratantes.

2 — Os membros do Comité serão nomeados por um período de 6 anos; o seu mandato poderá ser renovado. Contudo, os mandatos de 2 -dos membros designados aquando da primeira nomeação expirarão no fim de um período de 4 anos.

3 — Os membros cujo mandato expirará no fim do período inicial de 4 anos serão designados à sorte pelo Comité de Ministros imediatamente após a primeira nomeação.

4 — Um membro do Comité de peritos nomeado para substituir um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 26.°

Participação da Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho será convidada a designar um representante com vista a participar, a título consultivo, nas deliberações do Comité de peritos.

Artigo 27.° Subcomltá do Comité Social Governamental

1 — Os relatórios das Partes Contratantes bem como as conclusões do Comité de peritos serão submetidos para exame a um Subcomité do Comité Social Governamental do Conselho da Europa.

2 — Este Subcomité será composto por 1 representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, para além disso, chamar para consulta dois representantes, no máximo, de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa, sobre questões para as quais são particularmente qualificadas tais como, por exemplo, o bem-

-estar social e a protecção económica e social da família.

3 — O Subcomité apresentará ao Comité de Ministros um relatório contendo as suas conclusões, anexando-lhe o relatório do Comité de peritos.

Artigo 28.° Assembleia consultiva

0 Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá à Assembleia Consultiva as conclusões do Comité de peritos. A Assembleia Consultiva comunicará ao Comité de Ministros o seu parecer sobre estas conclusões.

Artigo 29.° Comité de Ministros

Por maioria de dois terços dos membros que nele tenham direito de assento, o Comité de Ministros poderá, com base no relatório do Subcomité e após ter consultado a Assembleia Consultiva, dirigir todas as recomendações necessárias a cada uma das Partes Contratantes.

PARTE V Artigo 30.°

Derrogações em caso de guerra ou de perigo público

1 — Em caso de guerra ou em caso de outro perigo público ameaçando a vida da nação, qualquer Parte Contratante pode tomar medidas que derroguem as obrigações previstas pela presente Carta, na estrita medida em que a situação o exija e na condição de que essas medidas não estejam em contradição com as obrigações decorrentes do direito internacional.

2 — Qualquer Parte Contratante que tenha exercido este direito de derrogação deverá, num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa, das medidas tomadas e dos motivos que as justificaram. Deve igualmente informar o Secretário--Geral da data em que essas medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que as disposições da Carta que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.

3 — O Secretário-Geral informará as outras Partes Contratantes e o Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre todas as comunicações recebidas em conformidade com o § 2.° do presente artigo.

Artigo 31.° Restrições

1 — Os direitos e princípios enunciados na parte i, desde que sejam postos em execução, e o exercício efectivo destes direitos e princípios, tal como estão previstos na parte H, não poderão ser objecto de restrições ou limitações não especificadas nas parte i e ii, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem, ou para