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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1805

presente artigo se aplicarão à polícia será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais. O princípio da aplicação destas garantias aos membros das Forças Armadas e a medida em que se aplicarão a esta cate* goria de pessoas são igualmente determinadas pelas leis ou regulamentos nacionais.

Artigo 6."

Dlrelío è negociação colectiva

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à negociação colectiva, as Partes Contratantes comprometem-se:

U A favorecer a consulta paritária entre trabalhadores e entidades patronais;

2) A promover, quando necessário e útil, a instituição de processos de negociação voluntária entre as entidades patronais ou suas organizações, de um lado, e as organizações de trabalhadores, de outro, com o fim de regulamentar as condições de emprego através de convenções colectivas;

3) A favorecer a instituição e utilização de processos apropriados de conciliação e arbitragem voluntária para solução dos conflitos de trabalho;

e reconhecem:

4) O direito dos trabalhadores e das entidades patronais a acções colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações que poderiam resultar das convenções colectivas em vigor.

Artigo 7.°

Direito das crianças e dos adolescentes à protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;

2) A fixar uma idade mínima mais elevada para a admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou insalubres;

3) A proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do pleno benefício desta escolaridade;

4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores com menos de 16 anos, de acordo com as exigências do seu desenvolvimento e, particularmente, das necessidades da sua formação profissional;

5) A reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;

6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram à formação profissional du-

rante a duração normal de trabalho, com o consentimento da entidade patronal, sejam consideradas como parte do trabalho diário;

7) A fixar em 3 semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;

8) A impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos com excepção de empregos concretamente determinados pela lei ou regulamento nacional;

9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos ocupados em empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação médica regular;

10) A assegurar uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.

Artigo 8.° Direito das trabalhadoras a protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das trabalhadoras à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar às mulheres, antes e depois do parto, interrupção do trabalho por um período mínimo total de 12 semanas, quer por meio de licença paga, quer por prestações apropriadas de segurança social, quer por benefícios de fundos públicos;

2) A considerar como ilegal para a entidade patronal a comunicação de despedimento de uma mulher durante o período de ausência em licença de maternidade ou numa data tal que o período de pré-aviso expire durante essa ausência;

3) A assegurar às mães que aleitara os seus filhos pausas suficientes para esse fim;

4):

a) A regulamentar o emprego da mão-de-obra feminina no trabalho nocturno nos empregos industriais;

b) A interditar qualquer emprego de mão--de-obra feminina em trabalhos em minas subterrâneas e, quando for caso disso, em todos os trabalhos não convenientes a esta mão-de-obra, em virtude do seu carácter perigoso, insalubre ou penoso.

Artigo 9.° Direito à orientação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à orientação profissional, as Partes Contratantes comprometera-se a proporcionar ou promover, tanto quanto necessário, um serviço que auxiliará todas as pessoas, incluindo os deficientes, a resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou ao aperfeiçoamento profissional, tendo em conta as características do interessado e a relação entre estas e as possibilidades do mercado de emprego; esta