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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1803

Article 12, paragraphe 4

Les mots «et sous réserve des conditions arrêtées dans ces accords» figurant dans l'introduction à ce paragraphe sont considérés comme signifiant que, en ce qui concerne les prestations existant indépendamment d'un système contributif, une Partie Contractante peut requérir l'accomplissement d'une période de résidence prescrite avant d'octroyer ces prestations aux ressortissants d'autres Parties Contractantes.

Article 13, paragraphe 4

Les gouvernements qui ne sont pas Parties à la Convention européenne d'assistance sociale et médicale peuvent ratifier la Charte sociale en ce qui concerne ce paragraphe, sous réserve qu'ils accordent aux ressortissants des autres Parties Contractantes un traitement conforme aux dispositions de ladite Convention.

Article 19, paragraphe 6

Aux fins d'application de la présente disposition, les termes «famille du travailleur migrant» sont interprétés comme visant au moins l'épouse du travailleur et ses enfants de moins de 21 ans qui sont à sa charge.

PARTIE 111

Il est entendu que la Charte contient des engagements juridiques de caractère international dont l'application est soumise au seul contrôle visé par la partie îv.

Article 20, paragraphe 1"

Il est entendu que les «paragraphes numérotés» peuvent comprendre des articles ne contenant qu'un seul paragraphe.

PARTIE V Article 30

Les termes «en cas de guerre ou en cas d'autre danger public» seront interprétés de manière à couvrir également la menace de guerre.

CARTA SOCIAL EUROPEIA

Os governos signatários, membros do Conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que nos termos da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e seu protocolo adicional, assinado em Paris em 20 de Março de 1952, os Estados Membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas

populações os direitos civis e políticos e as liberdades especificadas nestes instrumentos; Considerando que o gozo dos direitos sociais deve ser assegurado sem discriminação fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social;

decididos a fazer em comum todos os esforços com vista a melhorar o nível de vida e promover o bem--estar de todas as categorias das suas populações, tanto rurais como urbanas, por meio de instituições e de realizações apropriadas, comprometem-se ao que se segue:

PARTE I

As Partes Contratantes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes:

1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;

2) Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas;

3) Todos os trabalhadores têm direito à segurança e à higiene no trabalho;

4) Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório;

5) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de se associar livremente em organizações nacionais ou internacionais Dara a protecção dos seus interesses económicos e sociais;

6) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de negociar colectivamente;

7) As crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontram expostos;

8) As trabalhadoras, em caso de maternidade, e as outras trabalhadoras, em casos apropriados, têm direito a uma protecção especial no seu trabalho;

9) Toda a pessoa tem direito a meios apropriados de orientação profissional, com vista a ajudá-la a escolher uma profissão conforme às suas aptidões pessoais e aos seus inte-teresses;

10) Todas as pessoas têm direito a meios apropriados de formação profissional;

11) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde que possa atingir;

12) Todos os trabalhadores e seus dependentes têm direito à segurança social;

13) Todas as pessoas carecidas de recursos suficientes têm direito à assistência social e médica;

14) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de serviços sociais qualificados;

15) Todas as pessoas inválidas têm direito à formação profissionl e à readaptação profissio