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II SÉRIE — NÚMERO 57

nal e social, quaisquer que sejam a origem e a natureza da sua invalidez;

16) A família, como célula fundamental da sociedade, tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento;

17) A mãe e o filho, independentemente da situação matrimonial e das relações familiares, têm direito a uma protecção social económica apropriada;

18) Os nacionais de uma das Partes Contratantes têm o direito de exercer no território de uma outra Parte, qualquer actividade lucrativa, em pé de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva das restrições fundadas em razões sérias de carácter económico ou social;

19) Os trabalhadores migrantes originários de uma das Partes Contratantes e suas famílias têm direito à protecção e à assistência no território de qualquer outra Parte Contratante.

PARTE II

As Partes Contratantes comprometem-se a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte m, pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes:

Artigo 1.° Direito ao trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A reconhecer como um dos seus principais objectivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível mais elevado e mais estável possível de emprego, com vista à realização do pleno emprego;

2) A proteger, de modo eficaz, o direito do trabalhador ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente empreendido;

3) A estabelecer ou manter serviços gratuitos de emprego para todos os trabalhadores;

4) A assegurar ou a favorecer uma orientação, uma formação e uma readaptação profissionais apropriadas.

Artigo 2.° Direito a condições de trabalho justas

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar uma duração razoável ao trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento de produtividade e os outros factores em jogo o permitam;

2) A prever dias feriados pagos;

3) A assegurar um período anual de férias pagas de 2 semanas pelo menos;

4) A assegurar aos trabalhadores empregados em determinadas ocupações perigosas ou insalu-

bres, quer uma redução da duração do trabalho, quer férias pagas suplementares; 5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do País ou da região.

Artigo 3.°

Direito à segurança e à higiene no trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A promulgar regulamentos de segurança e de higiene;

2) A promulgar medidas de controle da aplicação destes regulamentos;

3) A consultar, quando for caso disso, as organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas tendentes a melhorar a segurança e a higiene no trabalho.

Artigo 4.°

Direito a uma remuneração justa

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente;

2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração suplementar para as horas de trabalho extraordinárias com excepção de certos casos particulares;

3) A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual;

4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação de emprego;

5) A não autorizar descontos nos salários a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais.

O exercício destes direitos deve ser assegurado que? por meio de convenções colectivas livremente celebradas, quer por métodos legais de fixação de salários, quer de qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.

Artigo 5.°

Direito sindical

Com vista a garantir ou promover a liberdade dos trabalhadores e das entidades patronais de constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais, para a protecção dos seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas organizações, as Partes Contratantes comprometem-se a que a legislação nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas no