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II SÉRIE — NÚMERO 57

3) A promover a colaboração, conforme os casos, entre os serviços sociais públicos ou privados, dos países de emigração e de imigração;

4) A garantir a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território, quer estas matérias sejam reguladas por lei ou regulamento quer sejam submetidas ao controle das autoridades administrativas, um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais, no que respeita às matérias seguintes:

a) Remuneração e outras condições de emprego e de trabalho;

b) Filiação em organizações sindicais e fruição dos benefícios resultantes de convenções colectivas;

c) Habitação;

5) A assegurar a estes trabalhadores que se encontram legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus próprios nacionais no que respeita a impostos, taxas ou contribuições referentes ao trabalho, pagas a título de trabalhador;

6) A facilitar, tanto quanto possível, o reagrupamento da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se no território;

7) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes às questões mencionadas no presente artigo;

8) A garantir a estes trabalhadores que residem regularmente no seu território que não poderão ser expulsos a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes;

9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei a transferência de qualquer parte dos salários e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;

10) A estender a protecção e assistência previstas pelo presente artigo aos trabalhadores migrantes que trabalhem por conta própria tanto quanto as medidas em questão sejam aplicáveis a esta categoria.

PARTE III

Artigo 20.°

Compromissos

1 — Cada uma das Partes Contratantes compromete-se:

0) A considerar a parte i da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida Parte;

b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, 5 dos 7 artigos seguintes da parte n da Carta: artigos 1.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 16.° e 19.°;

c) A considerar-se vinculada a um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da parte li da Carta, que escolherá, de maneira

que o número total dos artigos e dos parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 10 artigos ou 45 parágrafos numerados.

2 — Os artigos ou parágrafos escolhidos segundo as disposições das alíneas 6) e c) do parágrafo 1.° do presente artigo serão notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa pela Parte Contratante no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

3 — Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento ulterior, declarar por notificação dirigida ao Secretário-Geral que se considera vinculada a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figura na parte n da Carta e que ainda não tinha aceite conforme as disposições do parágrafo 1.° do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação ou da aprovação e terão os mesmos efeitos a partir do trigésimo dia seguinte à data da notificação;

4 — O Secretário-Geral comunicará a todos os governos signatários e ao Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação por si recebida conforme a presente Parte da Carta;

5 — Cada Parte Contratante disporá de um sistema de inspecção do trabalho apropriado às suas condições nacionais.

PARTE IV

Artigo 21.° Relatórios relativos às disposições aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em forma a determinar pelo Comité de Ministros, um relatório bienal, relativo à aplicação das disposições da parte li da Carta que aceitaram.

Artigo 22.°

Relatórios relativos às disposições que não foram aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em intervalos apropriados e a pedido do Comité de Ministros, relatórios relativos às disposições da parte n da Carta que não aceitaram no momento da ratificação ou da aprovação, nem por notificação ulterior. O Comité de Ministros determinará, em intervalos regulares, a respeito de que disposições estes relatórios serão solicitados e qual será a sua forma.

Artigo 23.° Comunicação de cópias

1 — Cada uma das Partes Contratantes remeterá cópias dos relatórios referidos nos artigos 21.° e 22.° às organizações nacionais membros de organizações internacionais, de entidades patronais e de trabalhadores que serão convidados, conforme o artigo 27.°, parágrafo 2.°, a fazerem-se representar nas reuniões do Subcomité do Comité Social Governamental.

2 — As Partes Contratantes transmitirão ao Secretário-Geral todas as observações sobre os referidos