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II SÉRIE — NÚMERO 57

proteger a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública e os bons costumes.

2 — As restrições permitidas em resultado da presente Carta, aos direitos e obrigações reconhecidas na mesma não podem ser aplicadas a não ser para o fim para o qual foram previstas.

Artigo 32.°

Relações entre a carta e o direito Interno ou os acordos internacionais

As disposições da presente Carta não prejudicam as disposições de direito interno nem os tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão ou entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis às pessoas protegidas.

Artigo 33.° Aplicação por meio de convenções colectivas

1 — Nos Estados membros em que as disposições dos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, do artigo 2.°, dos §§ 4.°, 6.° e 7.". do artigo 7.° e dos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, do artigo 10.° da parte n da presente Carta relevam normalmente de acordos concluídos entre entidades patronais ou organizações de entidades patronais e organizações de trabalhadores, ou são normalmente aplicados de modo diferente do da via legal, as Partes Contratantes podem assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados como cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas por tais acordos ou outros meios à grande maioria dos trabalhadores interessados.

2 — Nos Estados membros em que estas disposições relevem normalmente da lei, as Partes Contratantes podem igualmente assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas pela lei à grande maioria dos trabalhadores interessados.

Artigo 34.° Aplicação territorial

1 — A presente Carta aplica-se ao território metropolitano de cada Parte Contratante, cada governo signatário pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação, precisar, por declaração feita ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o território que é considerado para este fim como seu território metropolitano.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da ratificação ou da aprovação da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará àquele ou àqueles territórios não metropolitanos designados na dita declaração e do qual ela assegura as relações internacionais ou de que assume a responsabilidade internacional. Especificará nesta declaração os artigos ou parágrafos da parte u da

Carta que aceita como obrigatórios no que respeita a cada um dos territórios designado na declaração.

3 — A Carta aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na declaração referida no parágrafo precedente a partir do 30." dia que se seguirá à data em que o Secretário-Geral terá recebido a notificação desta declaração.

4 — Qualquer Parte Contratante poderá, em qualquer momento ulterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, no que respeita a um ou a vários dos territórios aos quais a Carta se aplica por virtude do § 2.° do presente artigo, aceite como obrigatório qualquer artigo ou parágrafo numerado que não tinha ainda aceite no que respeita a esta ou a estes territórios.

Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da declaração original no que respeita ao território em questão e terão os mesmos efeitos a partir do 30.° dia que se seguirá à data da notificação.

5 — O Secretário-Geral comunicará aos outros governos signatários e ao Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação que lhe tenha sido transmitida por virtude do presente artigo.

Artigo 35.° Assinatura, ratificação e entrada em vigor .

1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela será ratificada ou aprovada. Os instrumentos da ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral.

2 — A presente Carta entrará em vigor no 30." dia seguinte à data de depósito do 5.° instrumento de ratificação ou aprovação.

3 — Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, a Carta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

4 — O Secretário-Geral notificará a todos os membros do Conselho da Europa e ao Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da Carta, os nomes das Partes Contratantes que ratifiquem ou aprovem e o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou aprovação praticado ulteriormente.

Artigo 36.° Emendas

Qualquer membro do Conselho da Europa pode propor emendas à presente Carta por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros do Conselho da Europa as emendas assim propostas que serão examinadas pelo Comité de Ministros e submetidos para parecer à Assembleia Consultiva. Qualquer emenda aprovada pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30 dias depois de todas as Partes Contratantes terem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

O Secretário-Geral notificará a todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas emendas.