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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1813

Transportes:

Caminhos-de-ferro; Camionagem:

Rodoviária Nacional; Empresa Barraqueiro; Empresa de Viação Mafrense.

Colectividades culturais, recreativas e desportivas:

Atlético Clube da Malveira; Clube Columbófilo da Malveira; Clube de Tiro a Chumbo da Malveira;

Pensões e restaurantes — vários restaurantes e pensões com aluguer de quartos.

No mais, Malveira possui todos os requisitos estatuídos na Lei n.° 11/82 de 2 de Junho para a elevação à categoria de vila.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

A povoação da Malveira, do concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.

ARTIGO 2."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Abreu Lima.

PROJECTO DE LEI N.» 438/111

SOBRE A EXPRESSÃO FINANCEIRA DA SOLIDARIEDADE NACIONAL—CUSTOS DA INSULARIDADE

1 — A realidade geográfica portuguesa, apresentando um território descontínuo, implica consequências financeiras de expressão quantitativa e orçamental desta realidade que não podem ser ignorados, mistificados ou profundamente desvirtuados.

O simples facto de existirem ilhas portuguesas significa, por força mesma da sua existência, a realidade de uma distância e dos obstáculos de comunicação que lhe são inerentes e que condicionam todas as actividades, sejam elas económicas, sociais ou culturais, como implicam a existência de infra-estruturas básicas em cada espaço autonomizado pelo mar que a continuidade territorial torna dispensável num espaço territorial contínuo.

Há, assim, e antes de mais, um custo de insularidade que se traduz na necessidade de investimentos públicos necessários para assegurar a satisfação de necessidades básicas da população naturalmente isoladas.

Tal é o caso de infra-estruturas de transportes — portos e aeroportos, em especial — bem como de energia eléctrica ou de serviços de saúde e de educação.

Esses custos são permanentes. Ê a geografia que impõe uma permanente desigualdade, insusceptível de correcção por outros meios que não o assumir das

obrigações de solidariedade nacional, bem como não comparável —a não ser em termos demagógicos ou que representem um modo enviesado de não assumir responsabilidades pelo mau uso de dinheiros públicos — com as situações de menor desenvolvimento das zonas continentais do interior ou com as persistentes assimetrias regionais de desenvolvimento que no continente Português persistem.

Por assim ser, a realização de tais infra-estruturas deverá constituir um encargo de toda a comunidade nacional, naturalmente prioritário e, que, depois de dotadas as ilhas com tais recursos, deverá continuar como encargo de manutenção.

Tais despesas, nada têm a ver com os custos de insularidade em sentido restrito, tal como os define, por exemplo, o disposto no artigo 85.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, ou sequer com a correcção das desigualdades a que se reporta o n.° 1 do artigo 231.° da Constituição da República, mas, essencialmente, com o disposto no n.° 2 do artigo 91.° da Constituição em conjugação com os artigos 92.°, 93.° e 94.° da Constituição.

2 — Questão inteiramente diversa, e como tal devendo revestir tratamento diferente é o da dotação das regiões com meios financeiros adequados à realização dos planos regionais para que não sejam suficientes os recursos das próprias regiões.

Enquanto que antes se tratava de encargos permanentes da Nação, agora as obrigações do Estado face à insularidade das regiões, não têm, nem podem ter, carácter absoluto e permanente.

Em primeiro lugar, porquanto o próprio conteúdo da autonomia das regiões, tal como resulta, por exemplo, das alíneas è) e f) do artigo 229.° da Constituição da República, não é compatível com a ideia de subordinação ou dependência em que sempre se traduzem as dependências de vontades alheias obtidas por favor ou na sequência de ameaças ou de discursos mais ou menos agressivos dissimulando ou tentando encontrar cumplicidades ou silêncios pactuantes com os erros cometidos.

A autonomia das regiões é, aliás, património dos respectivos povos; não pode ser utilizada ou condicionada como se fora pertença de qualquer governante por este susceptível de ser alienada ou oferecida como penhor.

Acresce que, assumindo como referência o artigo 85.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto — já que a Região Autónoma da Madeira apenas continua a dispor de estatuto provisório não tendo até ao momento e no âmbito da legislatura em curso dado cumprimento ao disposto no n." I do artigo 228.° da Constituição— dele resulta claramente que apenas os investimentos do Plano, e não as despesas correntes, podem ser cobertas pelo Estado, isto é, que este apenas deve cobrir défices de investimento do Plano.

Depois, porquanto se torna ainda necessária a verificação doutra condição, qual seja a da região ter esgotado a sua própria capacidade de financiamento.

Estamos, ainda e sempre, no campo da autonomia. Esta só é autêntica quando não cria nem explora sucessivas dependências, quando não reproduz a contradição dos que criticam os défices do Orçamento do Estado para lhe exigirem o acréscimo de modo a ocultar a sua própria incapacidade.

Finalmente, a contribuição do Estado para as regiões só faz sentido em termos de justiça distributiva.