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II SÉRIE — NÚMERO 57

ajuda deverá ser prestada gratuitamente, tanto aos jovens, incluindo as crianças em idade escolar, como aos adultos.

Artigo 10.° Direito à formação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à formação profissional, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário, a formação técnica e profissional de todas as pessoas, incluindo os deficientes, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores e a conceder meios que permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao ensino universitário, segundo o critério único da aptidão individual;

2) A assegurar ou a favorecer um sistema de aprendizagem e outros sistemas de formação de jovens, rapazes e raparigas, nos seus diversos empregos;

3) A assegurar ou a favorecer tanto quanto necessário:

a) Medidas apropriadas e facilmente acessíveis tendo em vista a formação dos trabalhadores adultos;

b) Medidas especiais tendo em vista a reeducação profissional dos trabalhadores adultos tornada necessária pela evolução técnica ou por uma orientação nova do mercado de trabalho;

4) A encorajar a plena utilização dos meios previstos por disposições apropriadas tais como:

a) A redução ou a abolição de todas as propinas e encargos;

b) A concessão de assistência financeira nos casos apropriados;

c) A inclusão nas horas normais de trabalho do tempo consagrado aos cursos suplementares de formação frequentados durante o emprego pelo trabalhador, a pedido da sua entidade patronal;

d) A garantia, por meio de um controlo apropriado, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer outro sistema de formação para jovens trabalhadores e, de uma maneira geral, da protecção adequada dos jovens trabalhadores.

Artigo 11.°

Direito à protecção da saúde

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção da saúde, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar, quer directamente quer em cooperação com organizações públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes nomeadamente:

1) A eliminar, na medida do possível, as causas de uma saúde deficiente;

2) A estabelecer serviços de consulta e de educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido da responsabilidade individual, em matéria de saúde;

3) A evitar, na medida do possível, as doenças epidêmicas endémicas e outras.

Artigo 12.°

Direito à Segurança Social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança social, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança social;

2) A manter o regime de segurança social num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a ratificação da Convenção Internacional do Trabalho (n.° 102) respeitante às normas mínimas de Segurança Social;

3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível do regime de Segurança Social;

4) A tomar medidas mediante a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou por outros meios, e sob reserva das condições fixadas nestes acordos, para assegurar:

a) A igualdade de tratamento entre os nacionais de cada uma das Partes Contratantes e os nacionais das outras Partes no que respeita aos direitos à Segurança Social, incluindo a conservação dos benefícios concedidos pelas legislações de Segurança Social, quaisquer que possam ser as deslocações que as pessoas protegidas possam efectuar entre os territórios das Partes Contratantes;

b) A atribuição, a manutenção e o restabelecimento dos direitos à Segurança Social por meios como por exemplo a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de harmonia com a legislação de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 13.°

Direito à assistência social e médica

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à assistência social e médica, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar que qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e que não esteja em condições de os angariar pelos seus próprios meios ou de os receber de outra fonte, designadamente por prestações resultantes de um regime de segurança socAa\, possa obter uma assistência apropriada è, em casos de doença, os cuidados necessários ao seu estado;

2) A assegurar que as pessoas que beneficiem de tal assistência não sofram, por esse motivo, uma diminuição dos seus direitos políticos ou sociais;